Decisão · STJ

STJ AREsp 2079220

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-03-03publicado em 2025-11-25
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. LEGITIMIDADE DE TERCEIRO INTERESSADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, conforme entendimento pacífico do STJ de que a decisão contrária ao interesse da parte recorrente não configura vício. 2. A extinção do processo sem resolução de mérito foi fundamentada na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, diante da inércia dos autores e da impossibilidade de terceiro interessado impulsionar o feito em procedimento de jurisdição voluntária com propósito estritamente patrimonial. 3. A pretensão recursal de revisão do entendimento adotado encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória. 4. Não há óbice ao terceiro interessado ajuizar demanda própria para eventual reconhecimento de direitos patrimoniais decorrentes das relações havidas com os autores originários. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIAS RICARDO PALMA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE GRAVAME. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PROCESSO EXTINTO. Nos termos do art. 485, IV, do CPC, o juiz não resolverá o mérito do processo quando verificar a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Hipótese dos autos em que viável conhecer de tal matéria, ainda que de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, por força do §3º do dispositivo legal supramencionado. Situação em que a inércia dos autores evidencia a absoluta ausência de interesse quanto ao impulsionamento do feito, o que, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, não pode ser efetuado por terceiro com propósito estritamente patrimonial. Por tais razões, impositiva extinção do processo, sem resolução do mérito. Processo extinto de ofício. Apelação cível prejudicada. Unânime." (e-STJ, fls. 1.338-1.339) Os embargos de declaração opostos por ELIAS RICARDO PALMA foram rejeitados, às fls. 1.372-1.380 (e-STJ). Em seu recurso especial, o recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 4º, 5º, 6º e 720 do CPC/2015, pois teria ocorrido negativa de vigência ao permitir-se a extinção do processo sem resolução de mérito, sob o argumento de ausência de pressupostos processuais, mesmo diante da possibilidade de terceiro interessado impulsionar o feito em procedimento de jurisdição voluntária. (ii) art. 1.022, II, do CPC/2015, pois o acórdão recorrido teria sido omisso ao não enfrentar questões relevantes, como a ausência de inércia dos autores, a legitimidade do recorrente para impulsionar o processo e a expectativa de direito gerada pelo cumprimento das obrigações contratuais. (iii) art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, pois o acórdão recorrido não teria enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente no que tange à legitimidade do recorrente e à possibilidade de prosseguimento do feito. (iv) arts. 15 e 16 do Decreto-Lei 58/1937 e art. 1.245 do Código Civil, pois o recorrente teria direito à transferência da propriedade do imóvel, considerando o pagamento integral do preço e a posse exercida por quase uma década. Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida CLEONICE TERESINHA CAMARGO DE AQUINO (e-STJ, fls. 1.443-1.464). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. LEGITIMIDADE DE TERCEIRO INTERESSADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, conforme entendimento pacífico do STJ de que a decisão contrária ao interesse da parte recorrente não configura vício. 2. A extinção do processo sem resolução de mérito foi fundamentada na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, diante da inércia dos autores e da impossibilidade de terceiro interessado impulsionar o feito em procedimento de jurisdição voluntária com propósito estritamente patrimonial. 3. A pretensão recursal de revisão do entendimento adotado encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória. 4. Não há óbice ao terceiro interessado ajuizar demanda própria para eventual reconhecimento de direitos patrimoniais decorrentes das relações havidas com os autores originários. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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