STJ AREsp 2772489
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE VALORES. DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de rescisão contratual por culpa exclusiva do vendedor, é devida a restituição integral dos valores pagos, não cabendo qualquer retenção, sob pena de enriquecimento sem causa. 2. A retenção de valores pagos é indevida quando o inadimplemento é exclusivo do vendedor, conforme a Súmula 543 do STJ, que assegura a devolução integral em casos de culpa exclusiva do promitente vendedor. 3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido no sentido da culpa da recorrente pela rescisão contratual demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJ-AM), assim ementado (e-STJ, fl. 694): EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE HABITACIONAL AUTÔNOMA. CULPA EXCLUSIVA DAS CONSTRUTORAS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS, INCLUINDO KIT ACABAMENTO E TAXA CONDOMINIAL. EXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. PORTARIA 1.855/20 16-PTJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em análise ao recurso, constata-se o não atendimento a todos os requisitos, havendo parcial violação à dialeticidade, no que se refere ao pleito de pagamento de cláusula penal. Isso porque o tópico, além de demasiadamente genérico, sequer impugna especificamente as razões adotadas pelo juízo de piso, quando do arbitramento dos parâmetros da referida multa. 2. Uma vez consignado que a rescisão contratual decorreu da mora injustificada das recorrentes, aplicável à espécie o teor da Súmula 543, do STJ, de maneira que os valores a serem restituídos a favor dos autores devem ser integrais, haja vista a culpa exclusiva das construtoras. 3. Ademais, o caso em comento não se trata de mero dissabor, vez que, mesmo após prolação de sentença, que determinou, em sede de antecipação de tutela, a inexigibilidade das cobranças das parcelas vincendas do contrato objeto da presente demanda, as recorrentes procederam à inscrição do nome dos autores em órgão de proteção ao crédito, situação esta que extrapola a esfera dos meros dissabores e provoca lesão a direitos da personalidade, razão pela qual cabível a indenização por danos morais. 4. O quantum indenizatório fixado pelo juízo de piso levou em consideração circunstâncias do fato, as condições econômico-financeiras das partes, a gravidade objetiva do dano e a extensão de seu efeito lesivo, pelo que não há que se falar em sua redução. 5. A atualização monetária dos danos materiais e morais deverá ser realizada pela aplicação da Taxa Selic, de acordo com o art. 12, parágrafo único, inciso IV da Portaria 1.855/2016 PTJ. 5. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos artigos 113, 187 e 422, do Código Civil, 489, §1º, IV, e 1.022, do CPC/2015, 23, 26 e 27, da Lei 9.514/1997, além de divergência jurisprudencial. Sustenta negativa de prestação jurisdicional porque "a Câmara entendeu pelo arbitramento de danos morais em razão do suposto descumprimento contratual, sem observar e se manifestar quando provocada por meio dos embargos de declaração, acerca do IRDR nº 0005477-60.2016.8.04.000 e Resp 1.1 29.881 /RJ que entenderam pelo não cabimento de danos morais em caso de atraso na entrega do imóvel". (e-STJ, fl. 780) Afirma a ausência de mora de sua parte na entrega do imóvel, considerando que "o habite-se foi expedido antes do prazo, em 15/01/2015 e nessa ocasião os Recorridos optaram por financiar o saldo devedor diretamente com a construtora mediante alienação fiduciária, sabedores que a entrega do imóvel nesses casos exigia o anterior registro da alienação e, para tanto, deveria ocorrer a baixa da hipoteca, conforme previsão contratual . A baixa se deu em 03/09/2015 e o registro da alienação 16/05/2016, ou seja, a esse tempo já tinham plena ciência do transcurso do prazo de entrega, mesmo assim optaram por assinar a escritura com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, demonstrando completa má-fé". (e-STJ, fl. 782) Acrescenta "indiscutível a impossibilidade de rescisão do contrato conforme pleiteado, primeiro porque este já se exauriu com a lavratura e o registro da escritura pública definitiva, mas também ante a expressa previsão de irretratabilidade e irrevogabilidade do instrumento de alienação fiduciária, não sendo possível o retorno ao "status quo ante", especialmente após registrada a transferência da propriedade junto ao tabelionato de imóveis". (e-STJ, fl. 787) Defende "seja aplicada a retenção de 25% sobre os valores pagos pelo recorrido" (e-STJ, fl. 790) e negada a restituição dos valores pagos a título de "kit acabamento", uma vez que "referido kit foi adquirido pela Recorrente exclusivamente mediante a solicitação/escolha dos Recorridos, ou seja, ele é específico para aquela unidade". (e-STJ, fl. 790) Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fls. 801/808). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE VALORES. DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de rescisão contratual por culpa exclusiva do vendedor, é devida a restituição integral dos valores pagos, não cabendo qualquer retenção, sob pena de enriquecimento sem causa. 2. A retenção de valores pagos é indevida quando o inadimplemento é exclusivo do vendedor, conforme a Súmula 543 do STJ, que assegura a devolução integral em casos de culpa exclusiva do promitente vendedor. 3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido no sentido da culpa da recorrente pela rescisão contratual demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.