Decisão · STJ

STJ AREsp 2808373

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-11-12publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial aplicando as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a dissolução irregular da sociedade empresária e a ausência de bens penhoráveis, sem comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, são suficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica. III. Razões de decidir 3. A desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem, mesmo em casos de dissolução irregular ou insolvência da sociedade empresária. 4. O Tribunal de origem concluiu que não houve comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, nem de elemento anímico que indicasse intenção de fraudar credores. 5. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. A modificação do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Teses de julgamento: 1. A desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera dissolução irregular ou insolvência da sociedade empresária. 2. A revisão de conclusões sobre a ausência de requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.572.655/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20.03.2018, DJe 26.03.2018; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.873.983/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 02.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.433.789/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 11.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 199-211) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 190-193). Em suas razões, a parte agravante alega que, "em decisões recentes, este Superior Tribunal de Justiça, em decisão acerca do tema, se posicionou no sentido de que a dissolução irregular com objetivo de fraudar os credores é suficiente para que seja configurado o abuso da personalidade jurídica" (fl. 204). Sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 217-220 ), requerendo a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial aplicando as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a dissolução irregular da sociedade empresária e a ausência de bens penhoráveis, sem comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, são suficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica. III. Razões de decidir 3. A desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem, mesmo em casos de dissolução irregular ou insolvência da sociedade empresária. 4. O Tribunal de origem concluiu que não houve comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, nem de elemento anímico que indicasse intenção de fraudar credores. 5. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. A modificação do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Teses de julgamento: 1. A desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera dissolução irregular ou insolvência da sociedade empresária. 2. A revisão de conclusões sobre a ausência de requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.572.655/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20.03.2018, DJe 26.03.2018; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.873.983/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 02.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.433.789/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 11.03.2024.
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