STJ REsp 1850562
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INCLUSÃO DO PROPRIETÁRIO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1. A dívida condominial, por ter natureza propter rem, pode ser exigida do atual proprietário ou possuidor do imóvel, independentemente de sua participação na fase de conhecimento. 2. A execução pode ser direcionada ao titular da relação jurídica material com o bem, limitada ao valor do próprio imóvel, resguardado eventual direito de regresso. 3. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pela Companhia de Habitação de Londrina contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB-LD - NO FEITO, MESMO EM FASE EXECUTIVA. NATUREZA PROPTER REM DA DÍVIDA. VALIDADE E REGULARIDADE, CONDICIONADA A PENHORA DO IMÓVEL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos pela Companhia de Habitação de Londrina foram rejeitados. A recorrente alega, em síntese, violação ao art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Sustenta, primeiramente, que a decisão que a incluiu no polo passivo, já na fase de cumprimento de sentença, violou a coisa julgada formada em 15/10/2002, pois o título executivo foi constituído exclusivamente contra o devedor originário, Robert Toshiyuki Otaki. Com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, argumenta pela extinção do processo sem resolução de mérito, sob o argumento de que a alteração subjetiva posterior ofende a segurança jurídica e o devido processo legal. Alega, ainda, ilegitimidade passiva para figurar na execução, porque não participou da fase de conhecimento e porque as despesas condominiais do período cobrado são de responsabilidade de quem exercia a posse e fruição do imóvel, no caso, o devedor originário. Invoca o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil para sustentar a extinção por ilegitimidade. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial, afirmando que o acórdão recorrido contrariou a orientação firmada no Recurso Especial n. 1.345.331/RS (representativo de controvérsia), no qual se assentou que a responsabilidade pelas despesas condominiais decorre da relação material com o imóvel, notadamente a imissão na posse e a ciência inequívoca do condomínio. Confira-se: Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador." Em contrarrazões, o recorrido sustenta que não houve contrariedade nem negativa de vigência de lei federal; incide a Súmula n. 7/STJ, pois o recurso demanda reexame de provas; há ausência de prequestionamento, com ofensa às Súmulas n. 282 e n. 356 do STF e à Súmula n. 211/STJ; não foi demonstrado o dissídio nos termos do RISTJ; e que a adjudicação não é forma de aquisição originária, sendo legítima a inclusão da COHAB-LD no polo passivo, limitada a responsabilidade ao imóvel penhorado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INCLUSÃO DO PROPRIETÁRIO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1. A dívida condominial, por ter natureza propter rem, pode ser exigida do atual proprietário ou possuidor do imóvel, independentemente de sua participação na fase de conhecimento. 2. A execução pode ser direcionada ao titular da relação jurídica material com o bem, limitada ao valor do próprio imóvel, resguardado eventual direito de regresso. 3. Recurso especial a que se nega provimento.