STJ AREsp 2860470
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. BEM MÓVEL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, notadamente quando aplicados por analogia os óbices decorrentes da Súmula 182/STJ diante da não impugnação do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Cristiane Ferreira Da Silva e Alessandro Henrique Pipino Rosa contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por entender que não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, em especial o óbice da Súmula 7/STJ, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ (fls. 181-182). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta que impugnou especificamente a ausência de afronta a dispositivo legal e a incidência da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial, afirmando tratar-se de mera revaloração jurídica, sem reexame fático-probatório, e citando precedente para afastar o óbice (fls. 186-187). Aduz que o recurso especial verticaliza as razões legais e demonstra violação de norma federal (fl. 187). Defende, ainda, no mérito, a inexistência de ato ilícito dos recorrentes, a culpa exclusiva da recorrida e a ocorrência de fato de terceiro, reproduzindo narrativa da origem (fls. 188-194). Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 200). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. BEM MÓVEL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, notadamente quando aplicados por analogia os óbices decorrentes da Súmula 182/STJ diante da não impugnação do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.