Decisão · STJ

STJ AREsp 2945933

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-05-26publicado em 2025-11-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA (SEGURO PRESTAMISTA). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, E DO ART. 927, III, DO CPC (TEMA 1.059/STJ), E QUANTO À INCIDÊNCIA DO ART. 406, § 1º, DO CC (LEI 14.905/2024). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador deixa de enfrentar questões relevantes e específicas suscitadas em embargos de declaração, notadamente a observância de precedente qualificado (Tema 1.059/STJ) acerca da impossibilidade de majoração de honorários recursais em caso de provimento, ainda que parcial, do recurso, e a definição do índice de juros moratórios à luz de legislação superveniente (art. 406, § 1º, do CC). 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interpo sto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (BRASILSEG) contra decisão que inadmitiu o seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. DOENÇA PREEXISTENTE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. REJEIÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL. AFASTADA. OMISSÃO SOBRE DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 609 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTAMENTO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDENCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. TRÊS RECURSOS CONHECIDOS. DOIS RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. UM RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME Ação de cobrança proposta por Espólio de José Gabriel Lorca e Terezinha Lucy da Cruz Lorca contra Banco do Brasil S.A. e Brasilseg Companhia de Seguros, buscando indenização securitária decorrente de seguro prestamista vinculado à cédula rural pignoratícia. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (i) Legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder solidariamente com a seguradora; (ii) Recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente; (iii) Necessidade de majoração do valor da condenação para R$ 72.000,00; (iv) Sucumbência recíproca; (v) Data de incidência dos juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo, conforme entendimento consolidado, por participar da contratação do seguro como estipulante. 4. A seguradora não pode recusar a cobertura do seguro com base em doença preexistente sem que tenha exigido exames médicos prévios no momento da contratação, ato que caracteriza enriquecimento sem causa por parte da seguradora, conforme Súmula 609 do STJ. 5. Não há provas de má-fé por parte do segurado, sendo indevida a negativa de cobertura securitária. 6. A majoração da indenização para R$ 72.000,00 não é cabível, pois o contrato limita a cobertura a R$ 66.000,00. 7. O afastamento da sucumbência recíproca é justificado pela sucumbência parcial mínima do pedido dos autores, devendo a totalidade das custas e honorários recair sobre os réus. 8. Tratando-se de cobrança de seguro prestamista a incidência da correção deve se dar a partir da data da contratação (Súmula 632/STJ), e os juros moratórios incidem desde a citação (art. 405 CC), ante a natureza contratual da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do Banco do Brasil desprovido. 9. Recurso da Brasilseg parcialmente provido para alterar o termo inicial dos juros de mora para a data da citação. 10. Recurso adesivo dos autores parcialmente provido para afastar a sucumbência recíproca e majorar, em grau recursal, os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação." (e-STJ, fls. 825/826) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do agravo, BRASILSEG apontou (1) não incidência dos óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF; (2) não incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 940-946). Houve apresentação de contraminuta por ESPÓLIO DE JOSÉ GABRIEL LORCA e TEREZINHA LUCY DA CRUZ LORCA (ESPÓLIO DE JOSÉ e outra), requerendo o não provimento do agravo (e-STJ, fls. 961-970). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA (SEGURO PRESTAMISTA). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, E DO ART. 927, III, DO CPC (TEMA 1.059/STJ), E QUANTO À INCIDÊNCIA DO ART. 406, § 1º, DO CC (LEI 14.905/2024). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador deixa de enfrentar questões relevantes e específicas suscitadas em embargos de declaração, notadamente a observância de precedente qualificado (Tema 1.059/STJ) acerca da impossibilidade de majoração de honorários recursais em caso de provimento, ainda que parcial, do recurso, e a definição do índice de juros moratórios à luz de legislação superveniente (art. 406, § 1º, do CC). 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
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