Decisão · STJ

STJ AREsp 2893472

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-03-26publicado em 2025-11-25
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. "A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp 979.684/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 20/08/2018). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 572-573). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 477): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO 01 INTERPOSTO POR MARIA DO ROSÁRIO FERREIRA. TERMO INICIAL BENEFÍCIO. REGULAMENTO APLICÁVEL. INCLUSÃO DE NOVOS DEPENDENTES QUE SOMENTE PRODUZ EFEITO A PARTIR DA DATA DE SEU CADASTRAMENTO. PARTE AUTORA QUE NÃO ERA INDICADA COMO BENEFICIÁRIA DO PLANO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM MOMENTO ANTERIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO 02. INTERPOSTO POR FUNDAÇÃO COPEL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. COMPANHEIRA DO PARTICIPANTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO FALECIMENTO DO PARTICIPANTE, DESDE QUE COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 02 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 503-509). Nas razões do recurso especial (fls. 512-525), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgados do TJSP, TJRJ, TJPB e STJ, bem como violação dos arts. 219 da Lei n. 8.112/1990 e 74 da Lei n. 8.213/1991. Sustentou que, de acordo com os referidos dispositivos legais "caso ultrapassado o prazo previsto em lei, a data para se fazer o pagamento retroage a data do requerimento" (fl. 518). No agravo (fls. 576-590), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 594-600). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. "A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp 979.684/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 20/08/2018). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.
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