STJ AREsp 2860801
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERITO JUDICIAL. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. ENUNCIADO N. 282/STF. INCIDÊNCIA. DECISÃO PRECÁRIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. VERBETE N. 283/STF. PRESCRIÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de efetivo debate perante o Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento. Incidência do Enunciado n. 282/STF. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, tem o condão de amparar as premissas adotadas pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, a o Verbete n. 283/STF. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à verificação da prescrição da pretensão, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Emília Maria de Oliveira contra a decisão de fls. 452/459, que, após tornar sem efeito a de fls. 420/421, negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (i) falta de prequestionamento em relação ao disposto nos arts. 7º, 8º, 9º, 82, § 2º, 783, 786, e 833, IV, do CPC; (ii) incidência do Verbete n. 283/STF, diante da falta de impugnação específica a alicerces do acórdão recorrido (especialmente que se tratava de decisório precário, de modo que a não devolução dos valores ensejaria enriquecimento sem causa); (iii) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria revolvimento fático-probatório dos autos, providência vetada pela Súmula n. 7/STJ. Inconformada, sustenta a parte agravante que as apontadas violações aos dispositivos considerados não prequestionados estão inseridas no contexto processual da boa-fé no recebimento dos honorários periciais, respaldado por decisões judiciais associadas à ausência de intimação da perita acerca do decisum que reduzira os honorários, que já haviam sido levantados em virtude da conclusão integral do trabalho, matéria que teria sido enfrentada pela Corte Regional (fls. 465/466). Aduz, ainda, que a precariedade e o enriquecimento sem causa sempre foram combatidos pelos argumentos de que o trabalho pericial foi concluído integralmente, bem como que houve a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto pela CEF, em decisório que não remeteria à precariedade de sua natureza, de maneira que o recebimento dos honorários não poderia ser considerado enriquecimento sem causa, premissas que nem precisariam ser expressas (fl. 468). Defende, por fim, que não se revela razoável a aplicação da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de matéria de ordem pública, pois a intimação para a devolução parcial do valor recebido foi feita quase 11 (onze) anos depois do recebimento, quando prescrita a pretensão executiva de restituição (fl. 469). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 473/484. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERITO JUDICIAL. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. ENUNCIADO N. 282/STF. INCIDÊNCIA. DECISÃO PRECÁRIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. VERBETE N. 283/STF. PRESCRIÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de efetivo debate perante o Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento. Incidência do Enunciado n. 282/STF. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, tem o condão de amparar as premissas adotadas pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, a o Verbete n. 283/STF. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à verificação da prescrição da pretensão, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno improvido.