Decisão · STJ

STJ AREsp 2628191

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-04-11publicado em 2025-11-25
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. RATEIO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, a parte agravante ajuizou ação revisional de contrato cumulada com compensação de débitos, anulação de cláusulas abusivas e perdas e danos contra o agravado, alegando abusos em cobranças como 13º aluguel, fundo de promoção, luvas e taxas condominiais. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a legitimidade das cobranças e a regularidade do rateio das despesas condominiais, conforme assembleias condominiais realizadas. 3. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação, declarando abusivas as cobranças do 13º aluguel e do fundo de promoção, determinando a restituição simples dos valores pagos, mas manteve a regularidade do rateio das despesas condominiais e rejeitou os pedidos de indenização por danos materiais e morais. 4. Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu o rateio das despesas condominiais foi validado com base em deliberações assembleares e prova pericial, afastando a alegação de coisa julgada e aplicando a soberania das assembleias condominiais. 5. A restituição do 13º aluguel e do fundo de promoção foi determinada de forma simples, em razão de engano justificável, afastando a dobra legal prevista no art. 940 do Código Civil. 6. O Tribunal de Justiça afastou a condenação (i) por lucros cessantes, porquanto ausência de prova do que razoavelmente deixou de lucrar, sendo vedados lucros hipotéticos ou presumidos; (ii) por danos morais, ante a não comprovação de lesão à honra objetiva da pessoa jurídica; e (iii) à restituição de valores relacionados às "luvas", por inexistência de previsão contratual e falta de prova de pagamentos a esse título. A modificação de tais conclusões demandaria nova interpretação de cláusula contratual e o reexame de provas. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao rec urso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de Salão de Beleza de Lazari Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (e-STJ, fls. 2472-2503). Em recurso especial (e-STJ, fls. 2938-2970), além de suscitar negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), o recorrente alega violação dos arts. 12, § 1º, da Lei 4.591/64 e 502 do CPC (rateio/"coisa julgada"); 369, 371, 373, I, e 509 do CPC e 389, 402, 422 e 940 do CC (valor do aluguel, ônus da prova, liquidação, repetição em dobro); 186 e 927 do CC (danos morais); e 373, I, e 509 do CPC (luvas). Postula, em síntese: (i) rateio pela fração ideal (coisa julgada); (ii) revisão do aluguel (com liquidação); (iii) lucros cessantes; (iv) danos morais; (v) ilegalidade de luvas; e (vi) repetição em dobro. Exemplificativamente, afirma: "o acórdão mantém os vícios já expostos anteriormente" e "é contraditório (..) quanto à coisa julgada no rateio condominial" (e-STJ, fls. 2949-2951). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 2997-3010), sustentando, em preliminar, deserção (ausência de preparo), ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), reexame de provas (Súmula 7/STJ), deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e impugnação genérica (Súmula 182/STJ), além de ilegitimidade do locatário para discutir normas condominiais; no mérito, pugna-se pela manutenção do acórdão. A 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná inadmitiu o recurso especial, na decisão proferida pela Desembargadora Joeci Machado Camargo (fls. 3047-3053 - e-STJ). Em seguida, o agravante interpôs o presente Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 3061-3093). O agravado ofertou contrarrazões ao agravo. (e-STJ, fls. 3104-3150). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. RATEIO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, a parte agravante ajuizou ação revisional de contrato cumulada com compensação de débitos, anulação de cláusulas abusivas e perdas e danos contra o agravado, alegando abusos em cobranças como 13º aluguel, fundo de promoção, luvas e taxas condominiais. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a legitimidade das cobranças e a regularidade do rateio das despesas condominiais, conforme assembleias condominiais realizadas. 3. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação, declarando abusivas as cobranças do 13º aluguel e do fundo de promoção, determinando a restituição simples dos valores pagos, mas manteve a regularidade do rateio das despesas condominiais e rejeitou os pedidos de indenização por danos materiais e morais. 4. Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu o rateio das despesas condominiais foi validado com base em deliberações assembleares e prova pericial, afastando a alegação de coisa julgada e aplicando a soberania das assembleias condominiais. 5. A restituição do 13º aluguel e do fundo de promoção foi determinada de forma simples, em razão de engano justificável, afastando a dobra legal prevista no art. 940 do Código Civil. 6. O Tribunal de Justiça afastou a condenação (i) por lucros cessantes, porquanto ausência de prova do que razoavelmente deixou de lucrar, sendo vedados lucros hipotéticos ou presumidos; (ii) por danos morais, ante a não comprovação de lesão à honra objetiva da pessoa jurídica; e (iii) à restituição de valores relacionados às "luvas", por inexistência de previsão contratual e falta de prova de pagamentos a esse título. A modificação de tais conclusões demandaria nova interpretação de cláusula contratual e o reexame de provas. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao rec urso especial.
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