STJ AREsp 2628191
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. RATEIO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, a parte agravante ajuizou ação revisional de contrato cumulada com compensação de débitos, anulação de cláusulas abusivas e perdas e danos contra o agravado, alegando abusos em cobranças como 13º aluguel, fundo de promoção, luvas e taxas condominiais. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a legitimidade das cobranças e a regularidade do rateio das despesas condominiais, conforme assembleias condominiais realizadas. 3. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação, declarando abusivas as cobranças do 13º aluguel e do fundo de promoção, determinando a restituição simples dos valores pagos, mas manteve a regularidade do rateio das despesas condominiais e rejeitou os pedidos de indenização por danos materiais e morais. 4. Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu o rateio das despesas condominiais foi validado com base em deliberações assembleares e prova pericial, afastando a alegação de coisa julgada e aplicando a soberania das assembleias condominiais. 5. A restituição do 13º aluguel e do fundo de promoção foi determinada de forma simples, em razão de engano justificável, afastando a dobra legal prevista no art. 940 do Código Civil. 6. O Tribunal de Justiça afastou a condenação (i) por lucros cessantes, porquanto ausência de prova do que razoavelmente deixou de lucrar, sendo vedados lucros hipotéticos ou presumidos; (ii) por danos morais, ante a não comprovação de lesão à honra objetiva da pessoa jurídica; e (iii) à restituição de valores relacionados às "luvas", por inexistência de previsão contratual e falta de prova de pagamentos a esse título. A modificação de tais conclusões demandaria nova interpretação de cláusula contratual e o reexame de provas. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao rec urso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de Salão de Beleza de Lazari Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (e-STJ, fls. 2472-2503). Em recurso especial (e-STJ, fls. 2938-2970), além de suscitar negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), o recorrente alega violação dos arts. 12, § 1º, da Lei 4.591/64 e 502 do CPC (rateio/"coisa julgada"); 369, 371, 373, I, e 509 do CPC e 389, 402, 422 e 940 do CC (valor do aluguel, ônus da prova, liquidação, repetição em dobro); 186 e 927 do CC (danos morais); e 373, I, e 509 do CPC (luvas). Postula, em síntese: (i) rateio pela fração ideal (coisa julgada); (ii) revisão do aluguel (com liquidação); (iii) lucros cessantes; (iv) danos morais; (v) ilegalidade de luvas; e (vi) repetição em dobro. Exemplificativamente, afirma: "o acórdão mantém os vícios já expostos anteriormente" e "é contraditório (..) quanto à coisa julgada no rateio condominial" (e-STJ, fls. 2949-2951). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 2997-3010), sustentando, em preliminar, deserção (ausência de preparo), ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), reexame de provas (Súmula 7/STJ), deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e impugnação genérica (Súmula 182/STJ), além de ilegitimidade do locatário para discutir normas condominiais; no mérito, pugna-se pela manutenção do acórdão. A 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná inadmitiu o recurso especial, na decisão proferida pela Desembargadora Joeci Machado Camargo (fls. 3047-3053 - e-STJ). Em seguida, o agravante interpôs o presente Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 3061-3093). O agravado ofertou contrarrazões ao agravo. (e-STJ, fls. 3104-3150). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. RATEIO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, a parte agravante ajuizou ação revisional de contrato cumulada com compensação de débitos, anulação de cláusulas abusivas e perdas e danos contra o agravado, alegando abusos em cobranças como 13º aluguel, fundo de promoção, luvas e taxas condominiais. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a legitimidade das cobranças e a regularidade do rateio das despesas condominiais, conforme assembleias condominiais realizadas. 3. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação, declarando abusivas as cobranças do 13º aluguel e do fundo de promoção, determinando a restituição simples dos valores pagos, mas manteve a regularidade do rateio das despesas condominiais e rejeitou os pedidos de indenização por danos materiais e morais. 4. Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu o rateio das despesas condominiais foi validado com base em deliberações assembleares e prova pericial, afastando a alegação de coisa julgada e aplicando a soberania das assembleias condominiais. 5. A restituição do 13º aluguel e do fundo de promoção foi determinada de forma simples, em razão de engano justificável, afastando a dobra legal prevista no art. 940 do Código Civil. 6. O Tribunal de Justiça afastou a condenação (i) por lucros cessantes, porquanto ausência de prova do que razoavelmente deixou de lucrar, sendo vedados lucros hipotéticos ou presumidos; (ii) por danos morais, ante a não comprovação de lesão à honra objetiva da pessoa jurídica; e (iii) à restituição de valores relacionados às "luvas", por inexistência de previsão contratual e falta de prova de pagamentos a esse título. A modificação de tais conclusões demandaria nova interpretação de cláusula contratual e o reexame de provas. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao rec urso especial.