Decisão · STJ

STJ AREsp 2654042

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-05-27publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. A análise de violação de dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 5. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF). III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 258 e 356 do STF e 7 do STJ (fls. 229-231). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 52): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS) - DECISÃO SINGULAR QUE REJEITOU LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - OMISSÃO DE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 525, PARÁGRAFO 4º DO CPC - AUSÊNCIA DE JUNTADA DA PLANILHA DEMONSTRATIVA DO VALOR DO DÉBITO, APONTANDO O EXCESSO AFIRMADO, CUJO ÔNUS CABIA AO DEVEDOR, QUE SE LIMITOU A MERAMENTE QUESTIONAR A FORMA DO CÁLCULO - IMPUGNAÇÃO QUE NÃO PODE SE DAR DE FORMA GENÉRICA E ABSTRATA, MAS NOS TERMOS DO ÔNUS DA PROVA PREVISTO NO ART. 373, II DO CPC - PRECLUSÃO DA MATÉRIA EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 154-160). Nas razões do recurso especial (fls. 165-173), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 93, IX, da CF, pois "É sabido que o julgador não pode deixar de apreciar qualquer requerimento formulado pelas partes litigantes, sob pena de afronta ao princípio do devido processo legal, da necessária fundamentação das decisões e da devida prestação jurisdicional pelo magistrado" (fl. 168), (ii) art. 371 do CPC, porque "No caso dos autos, em que pese a Agravante tenha demonstrado o equívoco de forma clara e fundamentada, os argumentos não foram apreciados e não foram observados os pontos que demonstram, de forma inequívoca, o erro cometidos. Cumpre esclarecer que, diferentemente do constante do v. Acórdão a PETROS pontuou de forma clara todos os pontos de discordância da r. Decisão agravada" (fl. 169), e (iii) art. 884 do CC, uma vez que "caso a r. decisão seja mantida acolhendo os cálculos sem considerar as observações formuladas pela PETROS, estará se configurando enriquecimento ilícito da parte autora" (fl. 172). Sustentou ainda que, como "apresentou o valor que entende devido, a análise de sua impugnação é medida que se impõe" (fl. 170) e que haveria excesso de execução. No agravo (fls. 235-242), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 280-285). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. A análise de violação de dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 5. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF). III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido.
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