STJ AREsp 2965452
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECOLHIMENTO PRÉVIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de recolhimento prévio da multa aplicada por embargos de declaração manifestamente protelatórios, conforme disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não se limita à discussão da multa aplicada, mas abrange outros temas, além de alegar irregularidades em penhora de valores e requerer a reconsideração da decisão ou sua apreciação pelo colegiado. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o processamento do recurso especial sem o recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC; e (ii) estabelecer se há violação à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça que justifique o afastamento da aplicação da Súmula 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. O recolhimento prévio da multa aplicada em embargos de declaração manifestamente protelatórios constitui pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer outro recurso, conforme o art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, salvo nas hipóteses expressamente excepcionadas, o que não se verifica no caso concreto. 5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reafirma que, ausente o depósito da multa processual, não se conhece do recurso subsequente, conforme precedentes como o AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.221.912/GO e o AgInt nos EREsp n. 1.879.387/RS. 7. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 83 do STJ, uma vez que o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.263-1.268) interposto contra decisão desta relatoria, que não conheceu do agravo (fls. 1.256-1.258). Em suas razões, a parte agravante alega que (fl. 1.266): .. não se trata de se discutir, apenas e exclusivamente, a incidência da multa aplicada .. mais justo do que a existência de mera postulação da justiça gratuita, seria a constatação que o recorrente foi alvo de irregular penhora de suas disponibilidades financeiras, conforme planilha colacionada aos autos em 17/05/2024, com o bloqueio de R$ 130.616,86 (Cento e trinta mil, seiscentos e dezesseis reais e oitenta e seis centavos) para garantir execução da suposta dívida de R$ 47.540,28 (Quarente e sete mil, quinhentos e quarenta reais e vinte e oito centavos) que lhe foi atribuída pelo espúrio acordo extrajudicial, celebrado fora dos autos entre o suposto credor, ora Exequente e apenas um dos 5 (cinco) consortes passivos unitários arrolados na exordial da ação indenizatória de seguro de vida e acidentes pessoais vinculados à apólice coletiva da FEDERAL DE SEGUROS S/A, sem o devido processo legal. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 1.273). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECOLHIMENTO PRÉVIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de recolhimento prévio da multa aplicada por embargos de declaração manifestamente protelatórios, conforme disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não se limita à discussão da multa aplicada, mas abrange outros temas, além de alegar irregularidades em penhora de valores e requerer a reconsideração da decisão ou sua apreciação pelo colegiado. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o processamento do recurso especial sem o recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC; e (ii) estabelecer se há violação à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça que justifique o afastamento da aplicação da Súmula 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. O recolhimento prévio da multa aplicada em embargos de declaração manifestamente protelatórios constitui pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer outro recurso, conforme o art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, salvo nas hipóteses expressamente excepcionadas, o que não se verifica no caso concreto. 5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reafirma que, ausente o depósito da multa processual, não se conhece do recurso subsequente, conforme precedentes como o AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.221.912/GO e o AgInt nos EREsp n. 1.879.387/RS. 7. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 83 do STJ, uma vez que o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.