Decisão · STJ

STJ AREsp 2506497

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-10-09publicado em 2025-11-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CONTRATO. COISA JULGADA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou as questões submetidas, ainda que de forma contrária aos interesses da recorrente. A decisão foi fundamentada e não há omissão a ser sanada. 2. Reconheceu-se a existência de coisa julgada material em demanda anterior, que declarou o inadimplemento dos exequentes em relação às suas obrigações contratuais. Tal reconhecimento impede a exigibilidade do título executivo, aplicando-se a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil). 3. Quanto à prescrição, o Tribunal de origem concluiu que o prazo foi interrompido pelo ajuizamento de ações anteriores, com base no art. 202 do Código Civil. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, reconhecendo a inexigibilidade do título executivo e julgando procedentes os embargos à execução. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SABRE AGROPECUÁRIA LTDA - ME contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fls. 197): "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS Á EXECUÇÃO - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - NULIDADE DA EXECUÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - PRESCRIÇÃO AFASTADA - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - INAPLICABILIDADE. - A ausência da nota promissória junto ao contrato executado não afasta a executividade do título, sendo incontroversa a existência do débito. - Não tendo transcorrido o prazo quinquenal previsto no artigo 206, §5º, I, do CC/02 entre o dia do vencimento da última parcela do contrato de financiamento e o ajuizamento da execução, não há que se cogitar da prescrição da pretensão executiva do saldo remanescente da dívida. - Eventual arguição de exceção de contrato não cumprido (CC, art. 476) depende de prova cabal da existência de obrigação descumprida." Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 230-236). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, pois teria havido omissão no acórdão recorrido ao não enfrentar, de modo específico, a tese de coisa julgada e a exceção do contrato não cumprido, configurando negativa de prestação jurisdicional. (ii) §1º do art. 585 do Código de Processo Civil de 1973 e §1º do art. 784 do Código de Processo Civil de 2015, pois a existência de ações relativas ao débito não teria impedido a execução, de modo que a interrupção/suspensão da prescrição reconhecida pelo acórdão teria contrariado esses dispositivos. (iii) art. 206, §5º, I, do Código Civil, pois a pretensão executiva da última parcela teria prescrito entre 10/12/2008 e 10/11/2016, não se aplicando interrupção pelo ajuizamento de outras demandas. (iv) art. 502 do Código de Processo Civil de 2015, pois já haveria coisa julgada material, em ação anterior, reconhecendo o descumprimento de obrigações pelos recorridos, o que teria tornado inexigível o título executado. (v) art. 476 do Código Civil, pois a exceção do contrato não cumprido seria aplicável, uma vez que os recorridos não teriam cumprido suas obrigações, afastando a exigibilidade da parcela cobrada. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 277). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CONTRATO. COISA JULGADA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou as questões submetidas, ainda que de forma contrária aos interesses da recorrente. A decisão foi fundamentada e não há omissão a ser sanada. 2. Reconheceu-se a existência de coisa julgada material em demanda anterior, que declarou o inadimplemento dos exequentes em relação às suas obrigações contratuais. Tal reconhecimento impede a exigibilidade do título executivo, aplicando-se a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil). 3. Quanto à prescrição, o Tribunal de origem concluiu que o prazo foi interrompido pelo ajuizamento de ações anteriores, com base no art. 202 do Código Civil. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, reconhecendo a inexigibilidade do título executivo e julgando procedentes os embargos à execução.
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