STJ AREsp 2505996
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 966, V E VII, CPC). BAIXA DE HIPOTECA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. SÚMULA 308/STJ. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. TEMA 1.076/STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A admissibilidade da ação rescisória em face de manifesta violação de norma jurídica (art. 966, V, do CPC), especialmente em relação a entendimento sumulado do STJ (Súmula 308/STJ), está em consonância com a jurisprudência desta Corte. A irresignação recursal se restringe à pretensão de reexame da justiça do julgado, o que é vedado. Precedentes. 2. O acórdão está em sintonia com a Súmula 308/STJ, que reconhece a ineficácia da hipoteca firmada entre construtora e agente financeiro perante o adquirente de unidade habitacional, não se tratando de responsabilidade do agente financeiro pela entrega da obra, mas sim de ineficácia do gravame perante o consumidor que quitou o preço. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, em ação rescisória de natureza declaratória em que o proveito econômico é inestimável (ação de adjudicação compulsória cumulada com declaração de ineficácia de hipoteca), está em estrita observância à tese vinculante firmada no Tema 1.076/STJ. Pretensão de arbitramento por equidade (§ 8º do art. 85 do CPC) não acolhida, dada a ausência dos requisitos para a exceção. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO PAN S.A. (BANCO PAN) contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Alvaro Passos, assim ementado: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Ação rescisória julgada procedente que alterou a deliberação de ação de adjudicação compulsória - Procedência do pleito principal com observação da quitação da unidade imobiliária adquirida pelo autor, com ordem de baixa de hipoteca e consequente outorga de escritura - Discussão sobre a fixação de honorários de sucumbência em percentual sobre o valor da causa - Retorno dos autos após fixação de tese no sistema de recursos repetitivos (Tema 1.076) pelo E. Superior Tribunal de Justiça - Readequação do caso - Estabelecimento das verbas honorárias de sucumbência nos limites e critérios do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando o valor atualizado da ação rescisória - Manutenção da procedência da ação rescisória e acolhimento dos embargos de declaração. (e-STJ, fl. 957) Os embargos de declaração de LUIZ RENATO ARIETTI NAIS (LUIZ NAIS) foram acolhidos, com readequação da verba honorária à tese repetitiva (e-STJ, fls. 962). Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, BANCO PAN apontou (1) ofensa ao art. 966, V e VII, do CPC/2015, sustentando inadequação da rescisória: inexistência de prova nova apta a rescindir o julgado, uso indevido da ação rescisória como sucedâneo recursal (art. 508 do CPC/2015) e ausência de violação manifesta de norma jurídica; (2) negativa de aplicabilidade da Súmula 308/STJ ao caso concreto por ausência de demonstração de quitação integral do preço e por ciência do gravame pelo adquirente, invocando jurisprudência que exigiria prova idônea de pagamento; (3) violação dos arts. 29, 31-A, § 12, e 43, II, da Lei nº 4.591/1964, e do art. 1.245 do Código Civil, afirmando ilegitimidade passiva do agente financeiro e inexistência de responsabilidade por baixa de hipoteca, por ser mero credor e não incorporador, e que o adquirente não teria levado a registro o título translativo; e (4) violação dos arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 8º, do CPC/2015, por fixação de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, que seriam exorbitantes e exigiriam apreciação equitativa nas hipóteses do § 8º, bem como revisão por irrisoriedade/exorbitância segundo precedentes desta Corte; Houve apresentação de contrarrazões por LUIZ NAIS (e-STJ, fls. 1.336-1.346). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 966, V E VII, CPC). BAIXA DE HIPOTECA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. SÚMULA 308/STJ. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. TEMA 1.076/STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A admissibilidade da ação rescisória em face de manifesta violação de norma jurídica (art. 966, V, do CPC), especialmente em relação a entendimento sumulado do STJ (Súmula 308/STJ), está em consonância com a jurisprudência desta Corte. A irresignação recursal se restringe à pretensão de reexame da justiça do julgado, o que é vedado. Precedentes. 2. O acórdão está em sintonia com a Súmula 308/STJ, que reconhece a ineficácia da hipoteca firmada entre construtora e agente financeiro perante o adquirente de unidade habitacional, não se tratando de responsabilidade do agente financeiro pela entrega da obra, mas sim de ineficácia do gravame perante o consumidor que quitou o preço. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, em ação rescisória de natureza declaratória em que o proveito econômico é inestimável (ação de adjudicação compulsória cumulada com declaração de ineficácia de hipoteca), está em estrita observância à tese vinculante firmada no Tema 1.076/STJ. Pretensão de arbitramento por equidade (§ 8º do art. 85 do CPC) não acolhida, dada a ausência dos requisitos para a exceção. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.