STJ REsp 2219432
CIVILRECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 3. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen, sem considerar circunstâncias concretas que pudessem justificar um valor maior que a média (custo de captação, taxa de inadimplência, perfil de risco do cliente, entre outros), está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 4. Recurso especial a que se dá provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S.A., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, deu parcial provimento à apelação interposta pelo mutuário. O acórdão recorrido foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA. QUESTÕES OBJETO DE INSURGÊNCIA RECURSAL TAMBÉM FORAM DEDUZIDAS NA EXORDIAL E APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. MÉRITO. AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO CELEBRADO ENTRE OS LITIGANTES COLACIONADO AOS AUTOS. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADA NO CONTRATO - SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ADEQUAÇÃO ADMISSÍVEL. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA E/OU COMPENSAÇÃO. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO CREDOR. MORA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS A EDIÇÃO DA MP 1.963- 17/2000 DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADOS. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA QUANDO PREVISTA EM PERCENTUAL DOZE VEZES MAIOR DO QUE A MENSAL. HIPÓTESE DOS AUTOS. RESP Nº 973.827/RS. LEGALIDADE DA PREVISÃO. MULTA MORATÓRIA. PACTUADA DE ACORDO COM A LEI E COM REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA EM 2% (DOIS POR CENTO). INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONQUANTO INEXISTENTE A DENOMINAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DE FORMA EXPRESSA NO CONTRATO, A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DISCIPLINA OS ENCARGOS MORATÓRIOS PARA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA PREVÊ JUROS REMUNERATÓRIOS DE INADIMPLÊNCIA (QUE EQUIVALEM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA) JUNTAMENTE COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 472 STJ. ABUSIVIDADE DA CUMULAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO PARA LIMITAR OS ENCARGOS MORATÓRIOS À MULTA DE 2% E JUROS DE 1% AO MÊS EM CASO DE INADIMPLEMENTO. REFORMA DA SENTENÇA EM PARTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DE OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Foram rejeitados os embargos de declaração opostos. Em suas razões de recurso, o BANCO ITAUCARD S.A. alega que teria havido ofensa aos artigos 1º e 4º, IX da Lei 4.595/64; art. 39, 51 e 52, II do Código de Defesa do Consumidor, pois os juros remuneratórios incididos em contrato de mútuo bancário só poderiam sofrer interferência do Poder Judiciário quando o percentual da taxa cobrada for muito superior à taxa média de juros divulgada pelo Banco Central. Sustenta, também, o recorrente, que teria havido dissídio jurisprudencial, tendo em vista que o limite em relação à taxa média divulgada pelo BACEN adotado pelo Tribunal de origem estaria em dissonância com a orientação firmada por este Tribunal Superior, no REsp. 1.061.530/RS e no REsp. 2.009.614/SC. Contrarrazões apresentadas às fls. 463/470, pedindo a confirmação do acórdão recorrido. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 3. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen, sem considerar circunstâncias concretas que pudessem justificar um valor maior que a média (custo de captação, taxa de inadimplência, perfil de risco do cliente, entre outros), está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 4. Recurso especial a que se dá provimento.