STJ AREsp 2379242
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. SÚMULAS 182 E 83 DO STJ. PRIMEIRO AGRAVO NÃO CONHECIDO. SEGUNDO AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O agravo interposto pelos autores não foi conhecido, com fundamento na Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. 2. O agravo interposto pelas rés foi conhecido, mas o recurso especial foi desprovido, considerando que: (i) a competência territorial em relações de consumo é absoluta e não pode ser modificada por conexão, conforme o art. 101, I, do CDC; (ii) não houve omissão relevante ou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente as questões suscitadas; (iii) a reunião de processos por conexão é faculdade do julgador, que deve avaliar a conveniência no caso concreto; e (iv) o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. 3. O Tribunal de origem julgou em conformidade com a jurisprudência desta Corte, estabelecendo que é vedada a escolha aleatória de foro que não corresponda nem ao do domicílio do consumidor, nem ao do réu, tampouco ao de eleição contratual ou ao local de cumprimento da obrigação, incidindo, assim, a Súmula n. 83/STJ. 4. A competência territorial nas relações consumeristas é absoluta. Caberá ao consumidor, ao ajuizar a demanda, escolher o foro que melhor lhe assegure a defesa, optando entre seu domicílio, o domicílio do réu, o local de cumprimento da obrigação ou o foro de eleição, caso exista. A escolha aleatória de foro, sem justificativa plausível e devidamente demonstrada, é inadmissível. 5. Nas ações ajuizadas por pescadores artesanais em busca de reparação de danos materiais e morais decorrentes de dano ambiental, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, os pescadores afetados são equiparados a consumidores, competindo ao juízo da comarca de seu domicílio o processamento e julgamento da ação (AgInt no AREsp n. 1.724.320/RJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 6. Agravo interposto pelos autores não conhecido. Agravo interposto pelas rés conhecido, mas recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA JOSÉ SOUSA VIEIRA E OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTALAÇÃO DO COMPLEXO TERMOELÉTRICO DO PORTO DE SERGIPE I. DANOS AMBIENTAIS. ATIVIDADE DE PESCA E MARISCAGEM. AUTORES. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO (CDC, ART. 17). LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO (CPC, ART. 113). AÇÃO INDIVIDUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 93, INCISO II, DO CDC. DESCABIMENTO. NORMA APLICÁVEL ÀS AÇÕES COLETIVAS. COMPETÊNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AÇÃO INDIVIDUAL. FORO DO DOMICÍLIO DOS AUTORES. INTELIGÊNCIA DOS ART. 101, INCISO I, DO CDC. EXCEÇÃO. CPC, ART. 46. REGRA GERAL. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. ESCOLHA ALEATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MARUIM (JUÍZO SUSCITANTE). DECISÃO UNÂNIME. I. Trata-se de Conflito Negativo de Competência (CPC, art. 66, inciso II), suscitado pelo Juízo de Direito da Comarca de Maruim, atribuindo ao Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Aracaju a competência para processar e julgar o feito originário. II. Enfatize-se, inicialmente, que a lide não ostenta natureza de ação coletiva em qualquer de suas espécies (ação civil pública, ação popular, dentre outras). Em verdade, cuida-se de ação individual com litisconsórcio ativo facultativo (CPC, art. 113), enquadrando-se os autores (litisconsortes) no conceito de "consumidores por equiparação". Destarte, impõe-se concluir pelo descabimento da incidência da norma do art. 93, inciso II, do CDC, aplicável às tutelas coletivas. III. STJ: "( ). A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista . Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada . ( )." (grifamos) (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018). IV. Na espécie, tratando-se de ação indenizatória que tem por objeto relação consumerista, na qual os autores poderiam optar pelo foro do seu domicílio (CDC, art. 101, inciso I) ou, observadas as regras gerais de competência, por um dos foros estabelecidos pelos artigos 46 e 53 do CPC - não sendo autorizada, entretanto, a escolha aleatória de uma comarca para demandar -, inexiste regra capaz de determinar a competência do Foro da Comarca da Capital para o processamento e julgamento do feito originário. V. Destarte, impõe-se concluir pela improcedência do Conflito de Competência, declarando a competência do Juízo Suscitante (Juízo de Direito da Comarca de Maruim) para processar e julgar a ação indenizatória originária." (e-STJ, fls. 3924-3925) Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do CPC/2015, pois teria ocorrido omissão no acórdão recorrido, não sanada nos embargos de declaração, quanto à impossibilidade de reconhecimento de incompetência relativa de ofício e à aplicação da Súmula 33/STJ; (ii) art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015, pois a decisão teria deixado de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão e de seguir súmula invocada (Súmula 33/STJ), sem demonstrar distinção ou superação do entendimento e (iii) art. 101, I, do CDC, pois a norma seria faculdade do consumidor, e a fixação da competência no domicílio dos autores teria sido aplicada como regra obrigatória, afastando a escolha pelo foro de Aracaju. Trata-se também de agravo em recurso especial interposto por CELSE - CENTRAIS ELÉTRICAS DE SERGIPE S.A., EBRASIL ENERGIA LTDA. e NFE POWER BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (fls. 4446-4448), contra o mesmo acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC, pois teria havido omissão não sanada e deficiência de fundamentação, sem enfrentamento de pontos capazes de infirmar a conclusão, inclusive quanto à conexão e à suspensão do feito. (ii) art. 55, caput e § 1º, do CPC, pois seria obrigatória a reunião das ações em razão da identidade de pedidos e/ou da causa de pedir, ainda que parcial, para julgamento conjunto no juízo prevento; (iii) art. 55, § 3º, do CPC, c/c art. 313, V, "a" e "b", do CPC, pois, diante do risco de decisões conflitantes, deveria ser determinada a reunião para julgamento conjunto ou, subsidiariamente, a suspensão do processo distribuído posteriormente; (iv) arts. 58, 59 e 286, I e III, do CPC, pois a prevenção do juízo que primeiro conheceu da causa conexa deveria ter sido reconhecida, com a reunião das demandas no juízo prevento e (v) arts. 55, §§ 1º e 3º, do CPC, c/c art. 101, I, do CDC, pois a competência consumerista, enquanto faculdade do autor, não impediria a modificação por conexão, de modo que a fixação em comarcas diversas teria sido indevidamente preservada. Os embargos de declaração opostos pelos autores foram rejeitados (e-STJ, fls. 4102-4108), e os embargos de declaração opostos pelas rés foram parcialmente acolhidos, sem alteração do mérito, apenas para integrar a fundamentação quanto à tese de conexão (e-STJ, fls. 4112-4118). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 4493-4512 e 4526-4537). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo interposto por MARIA JOSÉ SOUSA VIEIRA e OUTROS, por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ) quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, e pelo não provimento do agravo interposto por CELSE - CENTRAIS ELÉTRICAS DE SERGIPE S.A. e OUTRAS, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Também consignou a insuficiência da demonstração do dissídio jurisprudencial, à luz do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, mantendo a decisão que inadmitiu os recursos especiais (e-STJ, fls. 4786-4790). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. SÚMULAS 182 E 83 DO STJ. PRIMEIRO AGRAVO NÃO CONHECIDO. SEGUNDO AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O agravo interposto pelos autores não foi conhecido, com fundamento na Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. 2. O agravo interposto pelas rés foi conhecido, mas o recurso especial foi desprovido, considerando que: (i) a competência territorial em relações de consumo é absoluta e não pode ser modificada por conexão, conforme o art. 101, I, do CDC; (ii) não houve omissão relevante ou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente as questões suscitadas; (iii) a reunião de processos por conexão é faculdade do julgador, que deve avaliar a conveniência no caso concreto; e (iv) o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. 3. O Tribunal de origem julgou em conformidade com a jurisprudência desta Corte, estabelecendo que é vedada a escolha aleatória de foro que não corresponda nem ao do domicílio do consumidor, nem ao do réu, tampouco ao de eleição contratual ou ao local de cumprimento da obrigação, incidindo, assim, a Súmula n. 83/STJ. 4. A competência territorial nas relações consumeristas é absoluta. Caberá ao consumidor, ao ajuizar a demanda, escolher o foro que melhor lhe assegure a defesa, optando entre seu domicílio, o domicílio do réu, o local de cumprimento da obrigação ou o foro de eleição, caso exista. A escolha aleatória de foro, sem justificativa plausível e devidamente demonstrada, é inadmissível. 5. Nas ações ajuizadas por pescadores artesanais em busca de reparação de danos materiais e morais decorrentes de dano ambiental, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, os pescadores afetados são equiparados a consumidores, competindo ao juízo da comarca de seu domicílio o processamento e julgamento da ação (AgInt no AREsp n. 1.724.320/RJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 6. Agravo interposto pelos autores não conhecido. Agravo interposto pelas rés conhecido, mas recurso especial desprovido.