Decisão · STJ

STJ AREsp 2288239

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-02-01publicado em 2025-11-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 462): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA MANTENDO O LEILÃO DESIGNADO - AGRAVANTE QUE ALEGA A EXISTÊNCIA DE DECISÃO EXARADA PELA 11ª VARA FEDERAL TORNANDO INDISPONÍVEL TODOS OS SEUS BENS, NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 2008.34.00.027262-9 (MEDIDA CAUTELAR FISCAL) DESDE 08/10/2009, SENDO ESTA ANTERIOR À DETERMINAÇÃO DA PENHORA - DECISAO QUE CONCEDEU O EFEITO SUSPENSIVO NÃO CUMPRIDA EM TEMPO HÁBIL PARA IMPEDIR O LEILÃO - SUSPENSA A ASSINATURA DA CARTA DE ARREMATAÇÃO - AGRAVADO QUE DEFENDE QUE A AGRAVANTE SERIA PESSOA JURÍDICA DIVERSA DA EMPRESA SANTA IGNEZ - RECORRENTE QUE COMPROVOU QUE AO MENOS TEM ESTREITA VINCULAÇÃO COM AQUELE GRUPO ECONÔMICO ATRAVÉS DA FIGURA DE SEUS SÓCIOS - BEM ARREMATADO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE - CRÉDITO DO 2º AGRAVADO QUE SERIA DE R$ 817.749,93 ATÉ 07/05/2021, OU SEJA, SUPERIOR AO LANCE DE R$ 658.000,25, POR ISSO PROCEDEU APENAS AO PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO - PREJUDICIAL EXTERNA QUE JUSTIFICA A ANULAÇÃO DO LEILÃO - PROVIMENTO DO RECURSO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 553-557). Nas razões do recurso especial (fls. 580-611), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 797 e 844 do CPC, aduzindo que, como credor da agravada, era sua a única penhora no imóvel levado à leilão, cujo registro se deu anteriormente à indisponibilidade deferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Brasília, nos autos da Medida Cautelar n. 2008.34.00.027262-9, de modo que tinha preferência na arrematação e requer seja "afastada a decretação de nulidade da arrematação, cujo auto consta da fl. 149 para, assim, por consequência ser determinada a expedição da carta de arrematação em favor do credor / ora recorrente" (fl. 593); (ii) arts. 917, §1º, e 918, I, do CPC, alegando que, em relação à impugnação à penhora realizada pelo recorrido, "não se evidencia pressuposto processual básico para a análise do meritum causae, qual seja: a tempestividade da impugnação em 1º grau" (fl. 604), de modo que deveria ter sido mantida a decisão de 1º grau que a rejeitou liminarmente; (iii) art. 85, § 14, do CPC (Tema n. 637 do STJ), argumentou que "o v. acórdão deu privilégio ao CRÉDITO FISCAL defendido na Medida Cautelar onde figura como ré a ora recorrida (Consorauto) em DETRIMENTO DO CRÉDITO ALIMENTAR/TRABALHISTA do ora recorrente", uma vez que busca o pagamento de honorários advocatícios (fl. 605); e (iv) art. 49-A do CC, pois a decisão guerreada teria reconhecido, indevidamente, o vínculo entre a recorrida e a Massa Falida do Consórcio Nacional Santa Ignez, de modo que questiona a relação entre os sócios da recorrida com a referida Massa Falida; e (v) dissídio jurisprudencial a respeito da interpretação do art. 903 do CPC. No agravo (fls. 652-674), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 681). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.
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