Decisão · STJ

STJ REsp 2221179

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-07-01publicado em 2025-11-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ) III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 326-331) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso especial (fls. 320-322). Em suas razões, a parte repisa a tese de negativa de prestação jurisdicional e assevera que "o debate em torno da abertura da conta bancária com documentos falsos é de suma relevância ao deslinde da causa" (fl. 330). Impugna a incidência da Súmula n. 7 do STJ e afirma que, "se o criminoso é um sujeito que entrou em uma agência do banco e, lá dentro, utilizando-se de documentos falsos, abriu conta bancária para instrumentalizar o golpe e lesar o patrimônio da Recorrente, tem-se, então, segundo a interpretação extraída do Tema 466/STJ, que ocorreu, sim, o fortuito interno, não sendo necessário o reexame de fatos e provas para se chegar a esta conclusão, mas apenas a revaloração dos elementos já admitidos explicitamente pelo acórdão local e a sua comparação com a jurisprudência dominante" (fl. 331). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 336-341). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ) III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido.
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