Decisão · STJ

STJ AREsp 2781341

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-10-29publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS LIMINARES OU ANTECIPAÇÕES DE TUTELA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ENUNCIADO N. 735/STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. Não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias para deferir ou indeferir medidas liminares ou antecipações de tutela. 2. Na hipótese dos autos, não se está, ainda, diante de causa decidida em única ou última instância, apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência do Enunciado n. 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Uesley Inácio da Silva desafiando decisório que negou provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes motivos: (I) não ser cabível, em regra, a insurgência especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias para deferir ou indeferir medidas liminares ou antecipações de tutela; e (II) que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em apelo raro, conforme o entrave previsto na Súmula n. 7/STJ. A parte agravante sustenta, em síntese, que (fls. 277/179): .. muito embora a liminar de primeira instância seja "tecnicamente" uma medida provisória. Este STJ já desenvolveu entendimento a respeito desse tema e sobre a reversibilidade de decisão liminar de caráter definitivo (confirmada em segundo grau). Apesar do entendimento sumular, existe a possibilidade de rediscutir decisões liminares em sede de recurso especial. Sendo assim, com a confirmação da liminar por meio de um acórdão do Tribunal de 2ª instância, a liminar perde seu caráter provisório e passa ter um caráter definitivo passível de execução, até mesmo em cumprimento. Logo, este Acórdão cria um requisito de solidez para a tutela, dispensando qualquer recurso ou revisão em instâncias inferiores. .. ainda que a Súmula 735 do STF afirme ser incabível recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar, a jurisprudência do STJ reconhece hipóteses excepcionais em que se admite a rediscussão de decisões liminares em sede recursal, especialmente quando a decisão provisória assume contornos definitivos, consolidando efeitos que se projetam no mérito da demanda. O recurso especial interposto discute, não apenas o caráter definitivo da decisão pelo Tribunal, mas também os requisitos do art. 300 do CPC que faz parte das exceções previstas pela jurisprudência do STJ .. o recurso especial interposto não se limita a questionar a conveniência ou a oportunidade da medida liminar concedida, mas, sim, a demonstrar a ofensa direta ao artigo 300 do Código de Processo Civil, que disciplina os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Aduz que (fls. 280/285): .. para a apreciação do recurso não há necessidade de reexame de matéria de fato e provas, pois todo o Recurso Especial se fundamenta única e exclusivamente em matéria de direito, apontando que o a discussão presente trata da negativa de vigência a Lei Federal. Ocorre que não há o que se falar no óbice da Súmula 7 dessa C. Corte, porque não há, em momento algum, qualquer pretensão de modificar o conteúdo fático tomado no julgamento objeto do recurso especial. .. a decisão de primeira instância confirmada pelo v. acordão, ao deferir a antecipação de tutela com base em indícios frágeis, carece de suporte jurídico robusto, o que torna inviável a manutenção da referida decisão, violando com isso o disposto no art. 300 do CPC. Assim, diante da ausência de evidências concretas que respaldem a alegação de irregularidades, torna-se imprudente e injustificado o deferimento da tutela antecipada. É fundamental que qualquer decisão judicial seja pautada em evidências sólidas e substanciais, garantindo a justiça e a equidade no processo. se não há probabilidade do direito, não há que se falar em concessão de liminar. .. Portanto, a decisão liminar, ao antecipar os efeitos sem a devida fundamentação e sem a comprovação baseada em provas, não contribui para o equilíbrio necessário entre segurança jurídica e celeridade processual, comprometendo assim a efetividade do processo. Assim, a suspensão do concurso e dos vencimentos do agravante, se mostra uma determinação desproporcional e injusta. A medida de suspensão acarreta prejuízos significativos ao agravante, privando-o de seus vencimentos e afetando sua estabilidade financeira, bem como sua segurança alimentar, sem que haja uma justificativa clara e fundamentada em provas suficientes para tal ato. As razões do recurso foram impugnadas às fls. 293/298. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS LIMINARES OU ANTECIPAÇÕES DE TUTELA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ENUNCIADO N. 735/STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. Não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias para deferir ou indeferir medidas liminares ou antecipações de tutela. 2. Na hipótese dos autos, não se está, ainda, diante de causa decidida em única ou última instância, apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência do Enunciado n. 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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