STJ AREsp 2412121
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO PREJUDICIAL NO RESP N. 2.110.027/SP. OMISSÃO ACOLHIDA. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. QUANTO AO MAIS, INEXISTENTES OS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O RESP n. 2.110.027/SP distingue-se deste feito, porquanto naquele não há discussão sobre o valor da causa, mas, em relação à fixação de honorários advocatícios, por apreciação equitativa. 2. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 3. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 4. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 5. Embargos de declaração acolhidos em parte, contudo, sem efeitos modificativos. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por EPPO Saneamento Ambiental e Obras Ltda. contra acórdão proferido pela Primeira Turma, assim ementado (fl. 329): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. ESTIMATIVA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo singular que majorou, de ofício, o valor atribuído à causa principal para ajustá-lo ao proveito econômico perseguido. 2. Com base em peculiaridades do caso concreto, a Corte de origem concluiu pela reforma do decisum de primeiro grau, fixando, de maneira razoável e proporcional, o valor da causa por estimativa de proveito econômico, de modo que a alteração das premissas adotadas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. Em suas razões, a parte embargante sustenta a ocorrência de omissão em relação ao fato e aponta que " o Tribunal de Justiça não só reconheceu o erro e chegou a aplicar precedentes desta Corte, como até mesmo chegou a entender pela suficiência do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) indicado na Inicial, dada a exclusiva pretensão de participação no certame, o que foi reconsiderado apenas por existir a presente discussão - erro de julgamento discutido no Recurso Especial 2110027/SP" (fl. 350). Acrescenta que, levando em conta a existência do "RESP nº 2.110.027-SP, derivado do desdobramento da apelação, no qual ainda se discute sobre o valor da causa, recomenda a reunião dos autos em epígrafe com o aludido recurso especial para julgamento conjunto, uma vez existentes questões prejudiciais entre ambos" (fl. 352). Aduz que "o v. acórdão não analisou a tese, mas somente analisou diretamente a legalidade do quantum em si, sendo omisso quanto ao núcleo central do Recurso Especial (o fato de que a ação aduziu pretensão de controle de legalidade de um ato de inabilitação, per si, inestimável)" (fl. 356). Discorre que "a decisão do STJ, ao considerar acertado a fixação do valor da causa em mais de R$ 8 milhões para uma ação que não visa qualquer proveito econômico direto, compromete o papel do Judiciário como garantidor da legalidade administrativa e da probidade na condução dos processos públicos" (fl. 362). A parte embargada apresentou impugnação às fls. 370/374. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO PREJUDICIAL NO RESP N. 2.110.027/SP. OMISSÃO ACOLHIDA. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. QUANTO AO MAIS, INEXISTENTES OS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O RESP n. 2.110.027/SP distingue-se deste feito, porquanto naquele não há discussão sobre o valor da causa, mas, em relação à fixação de honorários advocatícios, por apreciação equitativa. 2. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 3. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 4. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 5. Embargos de declaração acolhidos em parte, contudo, sem efeitos modificativos.