STJ REsp 2194319
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CONTRADIÇÃO NA CONDUÇÃO DO FEITO. NOVA TENTATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA APÓS DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE DO ATO. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. ART. 231, II E § 1º, CPC/2015. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. TERMO INICIAL DA DEFESA APENAS APÓS A ÚLTIMA CITAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE PRAZO EM CURSO. REVELIA INDEVIDA. 1. A citação por edital, por seu caráter subsidiário e excepcional (art. 256 do CPC/2015), somente se legitima após o esgotamento das tentativas de localização do citando por meios pessoais. 2. No caso, o próprio juízo de origem, após ordenar a citação editalícia, determinou nova diligência de citação por oficial de justiça, o que evidencia a ausência de exaurimento das tentativas de localização, comprometendo a validade do ato e dos efeitos dele decorrentes. 3. O prazo para contestação, nos termos do art. 231, II e § 1º, do CPC/2015, inicia-se com a juntada aos autos do último mandado de citação devidamente cumprido. A juntada de certidão negativa não deflagra o prazo de defesa. 4. Não havendo a formação regular da relação processual em face de todos os réus, o prazo comum para contestar não havia sequer iniciado quando apresentada a defesa pelos recorrentes. 5. A decretação da revelia pressupõe a citação válida e o transcurso in albis do prazo para resposta, requisitos ausentes na hipótese dos autos. 6. Recurso especial conhecido e provido para afastar a revelia das recorrentes e determinar o prosseguimento regular do feito na origem. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento na alínea "a" do artigo 105, inciso III da Constituição Federal, por ARBBO LIV GREEN SPE LTDA e SCARPATI CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA contra acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl. 425): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. -Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ARBBO LIV GREEN SPE LTDA e pela SCARPATI CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, em face da decisão, proferida pelo Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação nº 5056262-07.2023.4.02.5101, pelo procedimento comum, reconhecendo a intempestividade da contestação apresentada, decretou a revelia das agravantes, reconhecendo o efeito material previsto no art. 344, do CPC. -Na forma do art. 231, inciso IV, do CPC, aplicável ao caso dos autos, considera-se dia do começo do prazo o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital. Nesse contexto, tendo em vista que, na espécie, a contestação das rés foi apresentada em 02/10/2023 (Evento 53, Pet1, dos autos do processo originário), após o decurso do prazo de resposta estabelecido no edital de citação, em 26/09/2023 (Eventos 33 e 34, dos autos do feito de origem), não se vislumbra o desacerto apontado pelas recorrentes na decisão agravada. -Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. -Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 474/477). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 490/503), os recorrentes sustentam violação ao artigo 231 do Código de Processo Civil. Argumentam que o acórdão recorrido considerou como termo inicial do prazo para contestação o dia seguinte ao término da dilação fixada pelo juiz, nos casos de citação ou intimação por edital. Contudo, a regra processual estabelece que, havendo mais de um réu, a contagem do prazo deve iniciar-se a partir da juntada da certidão de citação positiva ou do aviso de recebimento referente ao último réu citado. Contrarrazões juntadas às fls. 560/565. O recurso recebeu crivo de admissibilidade positivo na origem (e-STJ fls. 604/604). EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CONTRADIÇÃO NA CONDUÇÃO DO FEITO. NOVA TENTATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA APÓS DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE DO ATO. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. ART. 231, II E § 1º, CPC/2015. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. TERMO INICIAL DA DEFESA APENAS APÓS A ÚLTIMA CITAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE PRAZO EM CURSO. REVELIA INDEVIDA. 1. A citação por edital, por seu caráter subsidiário e excepcional (art. 256 do CPC/2015), somente se legitima após o esgotamento das tentativas de localização do citando por meios pessoais. 2. No caso, o próprio juízo de origem, após ordenar a citação editalícia, determinou nova diligência de citação por oficial de justiça, o que evidencia a ausência de exaurimento das tentativas de localização, comprometendo a validade do ato e dos efeitos dele decorrentes. 3. O prazo para contestação, nos termos do art. 231, II e § 1º, do CPC/2015, inicia-se com a juntada aos autos do último mandado de citação devidamente cumprido. A juntada de certidão negativa não deflagra o prazo de defesa. 4. Não havendo a formação regular da relação processual em face de todos os réus, o prazo comum para contestar não havia sequer iniciado quando apresentada a defesa pelos recorrentes. 5. A decretação da revelia pressupõe a citação válida e o transcurso in albis do prazo para resposta, requisitos ausentes na hipótese dos autos. 6. Recurso especial conhecido e provido para afastar a revelia das recorrentes e determinar o prosseguimento regular do feito na origem.