STJ AREsp 2037763
PROCESSUALADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE RELATOR RECONSIDERANDO DECISUM ANTERIOR PARA, POSTERIORMENTE, REANALISAR O RECURSO. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE RECURSAL AUSÊNCIA. 1. Não há interesse recursal para a interposição de recurso contra decisão de relator que, reconsiderando decisório anterior, acolhe agravo interno para, posteriormente, proceder a nova análise do agravo em recurso especial, haja vista que não há prejuízo para as partes. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão por meio da qual, exercendo juízo de retratação, reconsiderei decisum anterior (fls. 3.105/3.107) e determinei o retorno dos autos para nova apreciação do agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que, "na esteira da jurisprudência dessa E. Corte, tendo o agravo da Fundação Coordenação de Projetos, Pesquisas e Estudos Tecnológicos - COPPETEC, acrescentado apenas argumentos genéricos para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, limitando- se, em essência, a repetir os fundamentos de seu recurso especial, incide, por analogia, a Súmula 182 desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Impõem-se, portanto, o restabelecimento da conclusão anterior (e-STJ, fls. 3105/3107) no sentido de que o agravo da Fundação Coordenação de Projetos, Pesquisas e Estudos Tecnológicos - COPPETEC não deve ser conhecido" (fl. 3.189). Impugnação às fls. 3.197/3.204. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE RELATOR RECONSIDERANDO DECISUM ANTERIOR PARA, POSTERIORMENTE, REANALISAR O RECURSO. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE RECURSAL AUSÊNCIA. 1. Não há interesse recursal para a interposição de recurso contra decisão de relator que, reconsiderando decisório anterior, acolhe agravo interno para, posteriormente, proceder a nova análise do agravo em recurso especial, haja vista que não há prejuízo para as partes. 2. Agravo interno não conhecido.