Decisão · STJ

STJ AREsp 1929050

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2021-06-27publicado em 2025-11-25
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. ALUGUÉIS. JUROS MORATÓRIOS. VALORAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta fundamentadamente as questões necessárias à resolução da controvérsia. 2. A qualificação de depoente como informante por vínculo empregatício anterior não pode ser revista em recurso especial, por demandar reexame de provas. 3. A cumulação de cláusula penal compensatória com aluguéis inadimplidos exige interpretação contratual e análise do conjunto fático, vedadas na via especial, incidente a Súmula 5/STJ. 4. A substituição dos juros contratuais pela Taxa Selic não se admite quando implicar reinterpretação de cláusula contratual. 5. A análise da responsabilidade pela demora na imissão na posse demanda revolvimento probatório, obstado pela Súmula 7/STJ. 6. A denunciação da lide somente é cabível em hipóteses de garantia própria, não se aplicando quando há necessidade de discussão sobre a responsabilidade do denunciado. 7. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Eliane Franco, João Franco e Alzira Rodrigues Cabeleira Franco contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de omissão, contradição ou obscuridade (arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil) (fl. 845); b) qualificação da depoente como informante e inviabilidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) (fl. 846); c) inadimplemento e cláusula penal compensatória, com necessidade de reinterpretação de cláusulas contratuais e reanálise de provas (Súmulas 5 e 7/STJ) (fls. 846-847); d) termo final dos aluguéis e alegação de demora imputável ao Judiciário (art. 240, § 3º, do Código de Processo Civil), com necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ) (fls. 847-848); e) denunciação da lide em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ) e, para modificar, necessidade de reinterpretação contratual e reexame de provas (Súmulas 5 e 7/STJ) (fl. 848); f) juros moratórios mantidos em 1% ao mês, sendo inviável alterar sem interpretar cláusula contratual (Súmula 5/STJ) (fls. 848-849). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao desconsiderar omissões relevantes e violar os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (fls. 858-859). Sustenta que não pretende revolvimento fático, mas requalificação jurídica de fatos delineados, afastando a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ (fls. 858-860). Aduz que o vínculo empregatício pretérito não configura, por si, suspeição da testemunha nos termos do art. 447, § 3º, do Código de Processo Civil, requerendo a valoração como prova testemunhal (fls. 859-861). Defende que houve confissão sobre inexistência de inadimplemento dos aluguéis e que seus efeitos jurídicos (quitação e dispensa de prova) devem ser reconhecidos (arts. 374, II, 389 e 390 do Código de Processo Civil; arts. 212 e 320 do Código Civil) (fls. 860-861). Argumenta a impossibilidade de cumulação de aluguéis com cláusula penal compensatória (arts. 409, 410 e 416 do Código Civil) (fls. 861-862). Assegura que a condenação de aluguéis até a imissão na posse viola o art. 240, § 3º, do Código de Processo Civil, por se tratar de demora imputável ao Judiciário (fls. 862-863). Sustenta o cabimento da denunciação da lide (art. 70, III, do Código de Processo Civil/1973; arts. 125, II, e 129 do Código de Processo Civil), com direito de regresso, afastando as Súmulas 5, 7 e 83/STJ (fls. 863-865). Requer aplicação da Taxa Selic como taxa de juros (art. 406 do Código Civil), citando precedentes (Temas 99 e 112/STJ) (fls. 865-866). Pede, ainda, o afastamento da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (fl. 866). Impugnação ao agravo interno às fls. 873-895 na qual a parte agravada alega ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 7/STJ e 211/STJ, manutenção dos fundamentos da decisão agravada e aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil diante da manifesta inadmissibilidade do agravo (fls. 874-879, 894-895). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. ALUGUÉIS. JUROS MORATÓRIOS. VALORAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta fundamentadamente as questões necessárias à resolução da controvérsia. 2. A qualificação de depoente como informante por vínculo empregatício anterior não pode ser revista em recurso especial, por demandar reexame de provas. 3. A cumulação de cláusula penal compensatória com aluguéis inadimplidos exige interpretação contratual e análise do conjunto fático, vedadas na via especial, incidente a Súmula 5/STJ. 4. A substituição dos juros contratuais pela Taxa Selic não se admite quando implicar reinterpretação de cláusula contratual. 5. A análise da responsabilidade pela demora na imissão na posse demanda revolvimento probatório, obstado pela Súmula 7/STJ. 6. A denunciação da lide somente é cabível em hipóteses de garantia própria, não se aplicando quando há necessidade de discussão sobre a responsabilidade do denunciado. 7. Agravo interno a que se nega provimento.
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