STJ AREsp 2968770
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. SÚMULA 735/STF APLICADA POR ANALOGIA. SÚMULA 284/STF. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INEXISTENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 2. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) incidência, por analogia, da Súmula 735/STF, por se tratar de reexame de decisão sobre tutela provisória; b) aplicação da Súmula 284/STF, em razão da indicação de dispositivo inexistente no ordenamento (art. 1.210 do CPC, quando a referência correta seria ao Código Civil); e c) óbice da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do acervo fático-probatório (fls. 124-127). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 735/STF, pois haveria violação direta ao art. 300 do Código de Processo Civil, com demonstração dos requisitos da tutela de urgência, o que excepcionaria a regra de não cabimento do recurso especial em hipóteses de liminares. Sustenta, ainda, que a incidência da Súmula 284/STF decorreu de mero erro material na indicação do diploma legal, já que, ao longo das peças, o dispositivo correto (art. 1.210 do Código Civil) foi claramente invocado, não havendo nenhum prejuízo à compreensão da controvérsia. Defende, por fim, que a Súmula 7/STJ não incide, por se tratar de questão estritamente de direito, prescindindo de reexame fático-probatório. Impugnação ao agravo interno não apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. SÚMULA 735/STF APLICADA POR ANALOGIA. SÚMULA 284/STF. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INEXISTENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 2. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.