Decisão · STJ

STJ REsp 2092116

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-08-14publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PRÓ-LABORE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não enfrentou de maneira suficiente as questões relevantes suscitadas pelos recorrentes, especialmente quanto à aplicabilidade do plano de recuperação judicial e da cláusula de suspensão das ações contra garantidores/avalistas, configurando omissão relevante e negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência de manifestação sobre pontos essenciais viola o dever de fundamentação adequada e impede o exame das teses federais suscitadas, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. A anulação do acórdão recorrido é necessária para que o Tribunal de origem se manifeste expressamente sobre os pontos omissos, garantindo a adequada prestação jurisdicional. 4. Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão proferido e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento com manifestação expressa sobre os pontos omissos. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA GERALDA HERACLIO DO REGO FARIAS e EDUARDO JOSÉ DE FARIAS, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que deferiu a penhora de percentual de valores auferidos a título de PRÓ- LABORE pelos executados, cabendo ao perito- administrador sugerir o percentual a ser penhorado, de forma a proporcionar a satisfação do crédito em tempo razoável, de acordo com os elementos contábeis coletados em seu trabalho - IRRESIGNAÇÃO - Descabimento - Possibilidade de penhora de percentual de pró-labore, em caso excepcional, mesmo quanto a crédito sem natureza alimentar, mas limitada a percentual que não comprometa a sobrevivência digna dos devedores - Entendimento firmado na Corte Especial do STJ no ERESP 1.518.169/DF - Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça no mesmo sentido - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO." (e-STJ, fls. 157) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 197/205). Em seu recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, I e II, 3º, 11, 371 e 489, § 1º, I, III e IV, do CPC, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional, ao não enfrentar, de modo específico, a tese principal sobre a concursalidade do crédito e a vinculação da execução aos termos do plano de recuperação judicial homologado, acarretando fundamentação deficiente; (ii) arts. 37, 45, 47, 49, caput e § 2º, 58, 59 e 61, da Lei 11.101/2005, e art. 313, V, "a", do CPC, porque o prosseguimento da execução contra avalistas teria violado a novação e a obrigatoriedade do PRJ homologado, inclusive cláusula de suspensão das ações em face de garantidores, além de caber suspensão do feito por prejudicialidade externa; e (iii) art. 1.025 do CPC, pois o acórdão teria desconsiderado o prequestionamento ficto decorrente dos embargos de declaração, obstando o exame das teses federais suscitadas. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 287/308). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PRÓ-LABORE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não enfrentou de maneira suficiente as questões relevantes suscitadas pelos recorrentes, especialmente quanto à aplicabilidade do plano de recuperação judicial e da cláusula de suspensão das ações contra garantidores/avalistas, configurando omissão relevante e negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência de manifestação sobre pontos essenciais viola o dever de fundamentação adequada e impede o exame das teses federais suscitadas, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. A anulação do acórdão recorrido é necessária para que o Tribunal de origem se manifeste expressamente sobre os pontos omissos, garantindo a adequada prestação jurisdicional. 4. Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão proferido e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento com manifestação expressa sobre os pontos omissos.
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