Decisão · STJ

STJ AREsp 2772261

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-10-16publicado em 2025-11-25
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. M ULTA COMINATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A obrigação de fazer decorre de determinação judicial emitida em momento em que o recorrido era beneficiário do plano de saúde, sendo irrelevante a exclusão unilateral posterior para o cumprimento da decisão. 2. A extinção do feito pelo pagamento parcial não é possível, pois subsiste a obrigação de fazer não cumprida. 3. A reapreciação do conjunto fático-probatório para análise da legitimidade ativa e do interesse de agir é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 4. Agravo em recurso especial conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Síntese Fática Extrai-se dos autos que, na origem, a agravante sustentou a tempestividade e o cabimento do agravo de instrumento, afirmando que a decisão recorrida, proferida em incidente de cumprimento de sentença, rejeitou sua impugnação. Alegou ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para tutela de urgência, a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer em razão do cancelamento do plano do agravado desde 2018, o pagamento do valor incontroverso de R$ 17.028,13 (danos morais e honorários), além de excesso na multa cominatória (astreintes) e necessidade de limitação para evitar enriquecimento sem causa. Requereu a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada, inclusive com reconhecimento de impossibilidade da obrigação e minoração das astreintes. No julgamento do agravo de instrumento, decidiu-se pela manutenção da decisão de primeiro grau. A 4ª Câmara Cível do TJMS concluiu que não há impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, pois a obrigação de fornecimento do procedimento decorre de determinação judicial e a exclusão do autor do plano deu-se de forma unilateral, não afastando o dever de cumprimento. Rejeitou-se a tese de extinção do feito pelo pagamento de R$ 17.028,13, porquanto subsiste a obrigação de fazer não cumprida, e não se conheceu de alegado excesso de execução, já que a citação ocorreu apenas para cumprir a obrigação sob pena de multa diária. Quanto às astreintes, reputou-se cabível a multa cominatória, fixada em R$ 2.000,00 por dia, em patamar razoável e proporcional, indeferindo-se o pedido de minoração, e, ao final, negou-se provimento ao recurso, com majoração de honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC (e-STJ, fls. 114-118; ementa e dispositivo em fls. 112 e 118). Nos embargos de declaração, a Corte rejeitou o recurso por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, assentando que não cabe rediscutir a matéria para fins de prequestionamento, uma vez que as questões foram enfrentadas no acórdão. Registrou-se, ainda, a orientação do art. 1.025 do CPC quanto ao prequestionamento pela mera oposição dos declaratórios, reafirmando que o Judiciário não é órgão consultivo e que a decisão continha fundamentos suficientes à solução da controvérsia. Por unanimidade, negou-se provimento aos embargos (e-STJ, fls. 132-134). Do recurso Interposto Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 136-149), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 17 do CPC, pois teria havido violação ao requisito de legitimidade e interesse de agir, uma vez que o recorrido não seria beneficiário da operadora desde 2018, não mantendo vínculo contratual, razão pela qual não poderia postular a obrigação de fazer nem executar multa diária, danos morais e honorários. Sem contrarrazões (fl. 161). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-MS inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 163-168), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 170-181). Sem contraminuta às (fl. 185). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. M ULTA COMINATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A obrigação de fazer decorre de determinação judicial emitida em momento em que o recorrido era beneficiário do plano de saúde, sendo irrelevante a exclusão unilateral posterior para o cumprimento da decisão. 2. A extinção do feito pelo pagamento parcial não é possível, pois subsiste a obrigação de fazer não cumprida. 3. A reapreciação do conjunto fático-probatório para análise da legitimidade ativa e do interesse de agir é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 4. Agravo em recurso especial conhecido e não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →