Decisão · STJ

STJ AREsp 2927815

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-05-08publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Franklin Antunes Carvalho contra a decisão da Presidência desta Corte (fls. 393/394), que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que "demonstrou de forma clara que não haveria o que se falar na incidência da Súmula nº 07 do STJ, combatendo especificamente o único argumento utilizado para inadmitir o REsp, afinal, o objeto recursal é claro: a ausência de prestação jurisdicional, o que configura debate meramente jurídico. Mais especificamente, discute-se a decisão do Juízo da Comarca de Riachão do Dantas (SE), que genericamente rejeitou todas as preliminares suscitadas pela defesa em contestação. Pior, após a interposição de agravo de instrumento, o Desembargador Relator indeferiu liminarmente o recurso instrumento por falta de dialeticidade, mais uma vez de forma genérica e com erro material" (fl. 404). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo interno (fls. 429/432). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno improvido.
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