STJ REsp 1348075
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO DE AÇÕES DE SOCIEDADES ANÔNIMAS. DIVERGÊNCIA ENTRE OS LAUDOS DO PERITO OFICIAL E DO ASSISTENTE TÉCNICO. FUNDAMENTAÇÃO PARA ADOÇÃO DE UM DELES. OCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PATRIMÔNIO LÍQUIDO NEGATIVO. INCLUSÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de desapropriação promovida pela União contra sociedades anônimas, visando à transferência de ações representativas do capital social, com fundamento no Decreto-Lei n. 3.365/1941 e na Lei n. 7.315/1985. 2. Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, atribuindo à União a propriedade das ações e reconhecendo a suficiência do depósito inicial baseado no patrimônio líquido negativo, conforme o valor simbólico previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 7.315/1985. 3. Apelações interpostas por diversos interessados foram desprovidas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve a sentença, considerando o laudo do assistente técnico da União como mais adequado para fixação da indenização. 4. Recursos especiais interpostos para alegar nulidade do acórdão por ausência de fundamentação, necessidade de nova perícia e inclusão de ativos intangíveis no cálculo do patrimônio líquido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) definir se houve nulidade por ausência de fundamentação na desconsideração do laudo pericial oficial; (iii) verificar se é necessária a produção de nova prova pericial diante da divergência entre os laudos apresentados; e (iv) estabelecer se ativos intangíveis, como fundo de comércio e cartas-patentes, devem ser incluídos no cálculo do patrimônio líquido para fixação da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem fundamentou exaustivamente sua decisão, analisando os laudos periciais e justificando a adoção do parecer do assistente técnico da União, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 7. O magistrado não está vinculado às conclusões do perito, podendo formar sua convicção mediante a análise de outros elementos e provas carreados aos autos, com base no seu livre convencimento motivado. Na hipótese, as instâncias ordinárias foram persuasivas em suas fundamentações, ao adotar as conclusões do parecer do assistente técnico em detrimento do laudo oficial. 8. A produção de nova prova pericial não é obrigatória, sendo facultado ao magistrado decidir pela sua necessidade, desde que fundamentado. No caso, as instâncias ordinárias consideraram os elementos probatórios suficientes para formar sua convicção. 9. O patrimônio líquido, com amparo nos arts. 178 e 182 da Lei n. 6.404/1976, é uma categoria contábil e objetiva, não abrangendo ativos intangíveis, como aviamento, devido à ausência de previsão legal para inclusão de rubricas que demandam uma avaliação subjetiva. 10. O fundo de comércio (aviamento) não pode ser incluído na justa indenização por desapropriação quando a sociedade possui patrimônio líquido negativo, pois a ausência de lastro financeiro para pagamento de suas obrigações torna praticamente inviável a geração de lucros, como no caso dos autos. 11. Os argumentos adotados pelo acórdão recorrido para recursar a inclusão das cartas-patentes na indenização não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial; e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do julgamento: Recursos especiais parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, desprovidos. Tese de julgamento: 1. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios, desde que devidamente fundamentado. 2. A produção de nova prova pericial é facultativa e depende da avaliação do magistrado sobre sua necessidade para esclarecimento da controvérsia. 3. O fundo de comércio (aviamento) não pode ser considerado na indenização de sociedade cujo patrimônio líquido é negativo, pois sua existência pressupõe capacidade de geração de lucros. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 283/STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; DL n. 3.365/1941, arts. 14 e 27; Lei n. 7.315/1985, art. 2º; Lei n. 6.404/1976, arts. 178 e 182; CPC/1973, arts. 436 e 437. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 610.500/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 07/04/2015; STJ, REsp 704.726/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/12/2005. RELATÓRIO A União promoveu ação em desfavor de Banco Sul Brasileiro Sociedade Anônima e Sul Brasileiro Sociedade Anônima - Corretora de Valores Mobiliários, postulando a desapropriação de ações que compunham o capital social das rés, com amparo no DL n. 3.365/1941 e autorizada pela Lei n. 7.315/1985. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para atribuir à União a propriedade de 37088393324 ações ordinárias nominativas e 33332606676 ações preferenciais nominativas, as quais perfaziam a totalidade das ações que compõem o capital social do Banco Sul Brasileiro S.A. Interpostas apelações por diversos interessados, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negou-lhes provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 13.432-13.498): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTERVENÇÃO FEDERAL. DESAPROPRIAÇÃO DE AÇÕES. CAPITAL SOCIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PATRIMÔNIO LÍQUIDO NEGATIVO. LAUDO PERICIAL. CONVICÇÃO DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeição da preliminar de nulidade da sentença. Conforme estabelece o artigo 436 do Código., de Processo Civil, "o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos": A circunstância de ser o entendimento do magistrado contrário às conclusões do perito nomeado não nulifica O julgado, inexistindo óbice para que adote os termos dos laudos dos assistentes técnicos "das partes, contanto que fundamente a sua decisão; como ocorreu no caso. 2. Desnecessária, outrossim, a realização de nova prova pericial, pois a matéria está suficientemente esclarecida e os trabalhos desenvolvidos não apresentam nenhuma irregularidade. A produção de provas no processo civil tem a finalidade de orientar o julgador na condução da causa. Cabe a ele, segundo preconiza a Lei Processual (artigo 130, CPC), ordenar aquelas providências que entender pertinentes para a solução da çontrovérsia e indeferir as medidas que se mostrem desnecessárias à formação de sua convicção. 3. Na hipótese em apreço, trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública fulcrada no Decreto -Lei nº 3.365/41, das ações representativas do capital social da extinta instituição financeira Banco Sul Brasileiro S/A. 4. A Lei nº 7.315/85, que autorizou a União a realizar a desapropriação das respectivas ações, estabeleceu os parâmetros para a fixação do valor da indenização nos seguinte termos: "Art. 2º. A União será, desde logo, emitida na posse das ações desapropriadas, mediante depósito do valor do patrimônio líquido dessas ações, determinado com base em balanço levantado pelo interventor, na data da publicação do decreto de desapropriação, e certificado por auditor independente (..). Parágrafo único. Na companhia em que o valor do patrimônio líquido foi negativo, o depósito previsto neste artigo será de 1 (um) cruzeiro para cada 100.000 (cem mil) ações ou fração." 5. O critério previsto no artigo 2º da Lei nº 7.315/1985 consiste no "valor do patrimônio líquido das ações", compreendendo-se o patrimônio líquido, em sua acepção legal, como a diferença entre os direitos e obrigações da instituição financeira, à época do decreto expropriatório. Assim, este é o parâmetro a ser utilizado para fixar o valor unitário das ações e, por conseguinte, para a aferição do montante da eventual indenização. 6. Contrariamente aos dados divulgados pelos ex-administradores, os balanços patrimoniais do banco Sul Brasileiro S/A realizados pelo interventor, por auditores independentes e pela União encontraram resultados negativos, o que implica em considerar-se adequado o pagamento de um cruzeiro para cada 100.000 (cem mil) ações ou fração (art. 2º, § único, da Lei nº 7315/85). 7. A existência de diversas irregularidades administrativas e contábeis, que ensejaram a intervenção do BACEN na instituição financeira, avulta inequívoca do exame dos documentos juntados, o que decorreu em grande parte como resultado da interferência abusiva e ilegal dos acionistas controladores em beneficio próprio nos negócios do Banco Sul Brasileiro S/A, em prejuízo dos interesses da sociedade e dos acionistas minoritários. 8. No contexto descrito, considerando as condições verificadas à época da desapropriação, restou evidenciado que o valor do patrimônio líquido do Banco Sul Brasileiro S/A era negativo e, assim, nenhuma quantia adicional pode ser revertida em favor dos então acionistas, devendo prevalecer a sentença de primeiro grau, que corretamente avaliou a prova dos autos. 9. Nenhum acréscimo deve ser feito ao patrimônio líquido do Banco Sul. Brasileiro, e por consequência não há valores a serem acrescidos à avaliação das ações da instituição financeira desapropriada a título de fundo de comércio, cartas-patentes, ou pela "mais valia de imóveis e direitos", tampouco em razão das obrigações passivas convertidas em ações do Banco Meridional. 10. 0 laudo do assistente técnico da União é aquele que melhor reflete os parâmetros para fixação do justo preço para a indenização das ações, por ter, encontrado um patrimônio líquido negativo, na" data de 31/05/1985, da ordem de Cr$ 1.173.363.836.775, presente o substrato fático que ensejou a aplicação do aludido parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 7.315/1985. 11-. Mantida a sentença que julgou procedente a demanda, acatando como suficiente o depósito inicialmente procedido pela União, calculado à base de 1 (um) cruzeiro para cada 100.000 (bem mil) ações, resultando no valor total de Cr$ 763.520,00 em 07/08/1985,, Tal quantum era correspondente, na data de 1º/05/2009, ao montante de R$ 348,18, depositado em conta judicial. 12. Da mesma forma, deve ser prestigiado o entendimento da Juíza a quo no sentido de que, comparando o valor atualizado do depósito com o número de acionistas em tese beneficiários- superior a cento e seis mil -; constata-se que afronta o princípio da razoabilidade a determinação de partilha do referido numerário e os consequentes custos de tramitação do processo e expedição de alvarás, ante as ínfimas quantias a serem percebidas por cada acionista ou sucessor. Assim sendo, após o trânsito em julgado, os valores pertinentes ao depósito inicial devem ser convertidos em renda da União. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos apenas para fins de prequestionamento dos dispositivos suscitados (e-STJ, fls. 13.545-13.557). Inconformado, Jaime Michaan Chalan interpõe recurso especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, apontando, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 125, I, 165, 433, 458 e 535 do CPC/1973 e 178 da Lei n. 6.404/1976 (e-STJ, fls. 13.581-13.630). Sustenta, em síntese, a nulidade do acórdão a quo por ausência de fundamentação, pois não houve justificativa suficiente para a desconsideração do laudo pericial, assim como aduz a violação ao princípio da isonomia processual, dado que o parecer do assistente técnico da União foi acolhido em detrimento do laudo do perito oficial, sem a adequada justificativa. Postula, ademais, a inclusão do aviamento no balanço patrimonial líquido, pois o patrimônio incorpóreo não foi considerado no cálculo da justa indenização. Por sua vez, Erika Fayet Renner e Província Participações S.A. interpõem recurso especial com amparo no art. 105, III, a, da CRFB, alegando ofensa aos arts. 436 e 437 do CPC/1973 e 14 e 27 do DL n. 3.365/1941. Também defendem que, a despeito de o Magistrado não estar adstrito ao laudo pericial, o documento produzido pelo perito oficial foi desconsiderado sem que houvesse outros elementos capazes de justificar a sua rejeição. Afirmam, ainda, a necessidade de produção de novo laudo pericial, haja vista a discrepância abissal entre o laudo oficial e o laudo apresentado pelo assistente técnico da União. Por fim, argumentam terem sido ignorados os requisitos legais para a fixação da justa indenização, havendo a utilização apenas do patrimônio líquido contábil, sem considerar os ativos intangíveis, como o fundo de comércio e as cartas-patentes. Contrarrazões às fls. 13.838-13.874 (e-STJ). O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo parcial conhecimento dos recursos e, na parte conhecida, pelo desprovimento (e-STJ, fls. 14.065-14.077). O então relator, Min. Mauro Campbell Marques, inicialmente havia conhecido em parte dos recursos para dar-lhes parcial provimento (e-STJ, fls. 14.108-14.116 e 14.117-14.125), mas, em razão da interposição dos agravos internos da União (e-STJ, fls. 14.179-14.190 e 14.192-14.204), foi exercido o juízo de retratação a fim de que os recursos especiais pudessem ser apreciados pelo órgão colegiado competente (e-STJ, fls. 14.244-14.245 e 14.246-14.247). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO DE AÇÕES DE SOCIEDADES ANÔNIMAS. DIVERGÊNCIA ENTRE OS LAUDOS DO PERITO OFICIAL E DO ASSISTENTE TÉCNICO. FUNDAMENTAÇÃO PARA ADOÇÃO DE UM DELES. OCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PATRIMÔNIO LÍQUIDO NEGATIVO. INCLUSÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de desapropriação promovida pela União contra sociedades anônimas, visando à transferência de ações representativas do capital social, com fundamento no Decreto-Lei n. 3.365/1941 e na Lei n. 7.315/1985. 2. Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, atribuindo à União a propriedade das ações e reconhecendo a suficiência do depósito inicial baseado no patrimônio líquido negativo, conforme o valor simbólico previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 7.315/1985. 3. Apelações interpostas por diversos interessados foram desprovidas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve a sentença, considerando o laudo do assistente técnico da União como mais adequado para fixação da indenização. 4. Recursos especiais interpostos para alegar nulidade do acórdão por ausência de fundamentação, necessidade de nova perícia e inclusão de ativos intangíveis no cálculo do patrimônio líquido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) definir se houve nulidade por ausência de fundamentação na desconsideração do laudo pericial oficial; (iii) verificar se é necessária a produção de nova prova pericial diante da divergência entre os laudos apresentados; e (iv) estabelecer se ativos intangíveis, como fundo de comércio e cartas-patentes, devem ser incluídos no cálculo do patrimônio líquido para fixação da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem fundamentou exaustivamente sua decisão, analisando os laudos periciais e justificando a adoção do parecer do assistente técnico da União, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 7. O magistrado não está vinculado às conclusões do perito, podendo formar sua convicção mediante a análise de outros elementos e provas carreados aos autos, com base no seu livre convencimento motivado. Na hipótese, as instâncias ordinárias foram persuasivas em suas fundamentações, ao adotar as conclusões do parecer do assistente técnico em detrimento do laudo oficial. 8. A produção de nova prova pericial não é obrigatória, sendo facultado ao magistrado decidir pela sua necessidade, desde que fundamentado. No caso, as instâncias ordinárias consideraram os elementos probatórios suficientes para formar sua convicção. 9. O patrimônio líquido, com amparo nos arts. 178 e 182 da Lei n. 6.404/1976, é uma categoria contábil e objetiva, não abrangendo ativos intangíveis, como aviamento, devido à ausência de previsão legal para inclusão de rubricas que demandam uma avaliação subjetiva. 10. O fundo de comércio (aviamento) não pode ser incluído na justa indenização por desapropriação quando a sociedade possui patrimônio líquido negativo, pois a ausência de lastro financeiro para pagamento de suas obrigações torna praticamente inviável a geração de lucros, como no caso dos autos. 11. Os argumentos adotados pelo acórdão recorrido para recursar a inclusão das cartas-patentes na indenização não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial; e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do julgamento: Recursos especiais parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, desprovidos. Tese de julgamento: 1. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios, desde que devidamente fundamentado. 2. A produção de nova prova pericial é facultativa e depende da avaliação do magistrado sobre sua necessidade para esclarecimento da controvérsia. 3. O fundo de comércio (aviamento) não pode ser considerado na indenização de sociedade cujo patrimônio líquido é negativo, pois sua existência pressupõe capacidade de geração de lucros. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 283/STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; DL n. 3.365/1941, arts. 14 e 27; Lei n. 7.315/1985, art. 2º; Lei n. 6.404/1976, arts. 178 e 182; CPC/1973, arts. 436 e 437. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 610.500/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 07/04/2015; STJ, REsp 704.726/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/12/2005.