STJ AREsp 2996082
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a penhora de valores em conta bancária de empresa terceira, não participante da relação processual ou contratual que originou o processo executivo. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a irregularidade da penhora, sob o fundamento de que a empresa titular da conta bancária não integrou a relação processual e não houve instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. A penhora de bens de terceiros que não integram a relação processual viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, e nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. 4. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é indispensável para alcançar bens de terceiros, nos termos dos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, quando há indícios de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5. A revisão da conclusão do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LAK PARTICIPACOES LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEVIDA A PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DE EMPRESA TERCEIRA, NÃO PARTICIPANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL OU CONTRATUAL QUE ORIGINOU O PROCESSO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE JUSTIFIQUE A EXTENSÃO DA EXECUÇÃO AOS SEUS BENS. Deram provimento ao recurso. Unânime." (e-STJ, fls. 41) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 56). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 223 do Código de Processo Civil, pois teria havido preclusão temporal, já que a recorrida não teria impugnado a decisão que a intimou da penhora no prazo legal, extinguindo-se o direito de discutir o ato de constrição. (ii) arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil, pois seria vedado rediscutir questões já decididas e, após o trânsito em julgado, considerar-se-iam repelidas as alegações que poderiam ter sido opostas, de modo que a matéria relativa à penhora estaria preclusa. (iii) art. 505 do Código de Processo Civil, pois nenhum juiz decidiria novamente questões já decididas na mesma lide, de modo que o provimento do agravo de instrumento da recorrida teria afrontado a preclusão pro judicato. (iv) art. 1.025 do Código de Processo Civil, pois o prequestionamento ficto teria sido satisfeito mediante a oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados. Não foram ofertadas contrarrazões. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. Passo a decidir. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a penhora de valores em conta bancária de empresa terceira, não participante da relação processual ou contratual que originou o processo executivo. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a irregularidade da penhora, sob o fundamento de que a empresa titular da conta bancária não integrou a relação processual e não houve instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. A penhora de bens de terceiros que não integram a relação processual viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, e nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. 4. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é indispensável para alcançar bens de terceiros, nos termos dos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, quando há indícios de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5. A revisão da conclusão do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.