STJ AREsp 2668089
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem pela incidência da Súmula n. 7/STJ. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 612): MONITÓRIA Cerceamento de defesa, em decorrência do julgamento antecipado da lide Dilação probatória despicienda Preliminar rejeitada Compra e venda de imóveis com cláusula de alienação fiduciária Afastamento da exigibilidade de caução prevista no art. 83, CPC Precedentes do STJ Ausência de cumprimento das condições contratuais para substituição do gravame de alienação fiduciária Relação contratual que deve ser pautada pelos princípios da lealdade e boa-fé, além de observar a pacta sunt servanda Inadimplemento do preço que é antecedente ao cumprimento da obrigação da credora fiduciante, impedindo o reconhecimento da exceção do contrato não cumprido Inteligência do art. 476, do CC Ausência de demonstração das autorizantes da revisão contratual, por onerosidade excessiva Rerratificação contratual, que manteve hígida cláusula de vencimento antecipado na hipótese de inadimplemento Sentença mantida Recurso desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 706-710). Nas razões do recurso especial (fls. 625-685), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: i. arts. 11, 489, II, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pela existência de omissões no acórdão recorrido quanto à alegação de nulidade da sentença e à aplicação dos arts. 113, § 1º, e 476 do CC ao caso concreto; ii. art. 355, I, do CPC, pois realizado o julgamento antecipado desconsiderando-se a necessidade de dilação probatória; iii. arts. 113, § 1º, e 422 do CC, por ter o acórdão recorrido ignorado que "o comportamento adotado pela recorrida RIVERSTONE sempre foi no sentido oposto à literalidade do instrumento celebrado entre as partes" (fl. 666), violando os princípios da probidade e da boa-fé; iv. art. 187 do CC, por entender o acórdão recorrido que era lícito o comportamento da recorrida, o que fez considerando unicamente as cláusulas contratuais, a despeito do comportamento da parte após a celebração da avença; v. arts. 421 e 476 do CC, pois pagamentos não poderiam ser exigidos da recorrente pela recorrida, que não havia cumprido suas obrigações contratuais; vi. arts. 478, 479 e 480 do CC, pois o contrato se tornara excessivamente oneroso à recorrente em razão do comportamento adotado pela recorrida, o que impunha a renegociação ou a revisão do contrato celebrado; vii. art. 360 do CC, por ter havido novação obrigacional no caso concreto, com supressão de cláusula considerada válida pelo acórdão recorrido; viii. art. 83 do CPC por ter sido dispensada caução em hipótese em que a lei exige tal garantia. No agravo (fls. 739-770), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 781-786). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem pela incidência da Súmula n. 7/STJ. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.