STJ AREsp 2754579
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PARCERIA AGROPECUÁRIA. RESERVA DE PERCENTUAL DE SEMOVENTES. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, invocando o poder geral de cautela para evitar prejuízo evidente e enriquecimento sem causa, afastando a alegação de omissão ou contradição no acórdão recorrido. 2. A determinação de reserva de 35% dos bovinos não configura julgamento extra ou ultra petita, pois decorre do poder geral de cautela conferido ao magistrado para resguardar o resultado útil do processo. 3. A aplicação do poder geral de cautela não substitui os requisitos da tutela de evidência, mas atua como instrumento complementar para assegurar a efetividade da jurisdição, especialmente em situações de risco iminente de dano irreparável. 4. A análise sobre os limites do pedido e a conformidade da medida deferida com os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 5. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO DINIZ E KÁTIA MARTINS SPÍNDOLA DINIZ contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (e-STJ, fls. 379-380): "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. TRÂMITE EM PARALELO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. ARGUMENTO DA AGRAVANTE QUE REVOLVE CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS EM CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA COM AS PARTES CONTRÁRIAS E EM DISCUSSÃO EM OUTROS PROCESSOS. INDEFERIMENTO. COERÊNCIA E PRUDÊNCIA NO DECIDIR. NECESSIDADE DE PROCEDER COM O LEVANTAMENTO DOS VALORES A QUE TEM DIREITO O PARCEIRO INVERNISTA, APURANDO OS CUSTOS COM O APASCENTAMENTO DOS BOVINOS E AS DEMAIS DESPESAS INERENTES A ESSE TIPO DE PARCERIA DE NEGÓCIO. QUESTÕES AINDA NÃO DIRIMIDAS PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RESERVA DO PERCENTUAL FIXADO EM CONTRATO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Dentro do poder geral de cautela que é conferido legalmente ao magistrado, é necessário, a m de evitar prejuízo futuro para ambas as partes, o bloqueio equivalente a 35% dos bovinos apascentados no imóvel objeto do Contrato de Parceria Agropecuária, uma vez que retirados sem a devida prestação de contas. 2. Diante das circunstâncias, denota-se que o prejuízo é evidente, pois apenas em sede de liquidação de sentença poderá apurar o real valor devido ao autor, contudo, neste momento de cognição sumaria é possível a determinação do bloqueio do percentual xado em contrato, a m de evitar prejuízo de difícil reparação ao autor e o enriquecimento sem causa da parte contraria que retirou os semoventes sem efetuar o devido pagamento. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido parcialmente, apenas e tão somente para, dentro do poder geral de cautela que é conferido ao magistrado, determinar a imediata reserva do percentual de 35% dos bovinos apascentados no imóvel objeto do Contrato de Parceria Agropecuária, cujo valor exato será apurado em sede de liquidação de sentença." Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados (fls. 161-166 e 171-172), e, na sequência, os embargos de declaração nos embargos de declaração também foram rejeitados (fls. 216-219 e 224-225). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) artigos 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e contradição no acórdão recorrido, bem como negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, o que violaria o dever de fundamentação. (ii) artigo 1.025 do Código de Processo Civil, pois os elementos suscitados nos embargos de declaração deveriam ser considerados incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, de modo que a rejeição dos embargos teria impedido o devido enfrentamento das teses. (iii) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido julgamento extra ou ultra petita ao deferir reserva de 35% dos bovinos sem que houvesse pedido específico no agravo, extrapolando os limites do que foi postulado (suspensão do cumprimento de sentença). (iv) artigo 311 do Código de Processo Civil, pois a tutela de evidência teria sido deferida sem o preenchimento de quaisquer dos requisitos dos incisos I a IV, utilizando fundamentos não previstos (como "prejuízo evidente" e "enriquecimento sem causa"), o que seria incompatível com a excepcionalidade da medida. (v) artigo 297 do Código de Processo Civil, pois o poder geral de cautela teria sido empregado como substituto dos requisitos da tutela de evidência, quando, segundo a tese, somente poderia ser utilizado para efetivar tutela provisória previamente admitida com base no artigo 311. (vi) artigo 8 do Código de Processo Civil, pois a decisão teria deixado de observar a legalidade e a interpretação restritiva das tutelas provisórias, ao admitir medida cautelar sem o atendimento das condições legais específicas. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 365-373). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PARCERIA AGROPECUÁRIA. RESERVA DE PERCENTUAL DE SEMOVENTES. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, invocando o poder geral de cautela para evitar prejuízo evidente e enriquecimento sem causa, afastando a alegação de omissão ou contradição no acórdão recorrido. 2. A determinação de reserva de 35% dos bovinos não configura julgamento extra ou ultra petita, pois decorre do poder geral de cautela conferido ao magistrado para resguardar o resultado útil do processo. 3. A aplicação do poder geral de cautela não substitui os requisitos da tutela de evidência, mas atua como instrumento complementar para assegurar a efetividade da jurisdição, especialmente em situações de risco iminente de dano irreparável. 4. A análise sobre os limites do pedido e a conformidade da medida deferida com os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 5. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.