Decisão · STJ

STJ AREsp 2956567

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-06-05publicado em 2025-11-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBIRGAÇÃO DE FAZER. NULIDADE DAS DECISÕES DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO SOBRE OBRIGAÇÃO DE REPARAR SISTEMA ELÉTRICO DE CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não há omissão relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar obrigação de reparo em rede elétrica condominial exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Tratando-se de obrigação reconhecida na Corte de origem como premente, o prazo de 60 (sessenta) dias se configura como adequado para a sua execução. 4. Agravo conhecido em parte para negar provimento ao apelo nobre. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VISIONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (VISIONE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. EMPREENDIMENTO IMOBI- LIÁRIO. VÍCIO CONSTRUTIVO. PRAZO PRES- CRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. CONS- TATAÇÃO DO VÍCIO. SISTEMA ELÉTRICO. LAUDO PERICIAL. ERRO NA EXECUÇÃO DO PROJETO. DEVER DE REPARAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS EVIDENCIADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONDO- MÍNIO. ENTE DESPERSONALIZADO. SUCUM- BÊNCIA RECÍPROCA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. O condomínio-apelante pretende obter a conde- nação da construtora-recorrida na indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção (sistema elétrico) no empreendimento imobiliário denominado Condomínio Vivendas da Baronesa. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendi- mento no sentido de que se aplica o prazo prescri- cional decenal disposto no art. 205 do Código Civil à pretensão indenizatória decorrente de vício cons- trutivo, cujo termo inicial da prescrição é a data do conhecimento das falhas construtivas. Preceden- tes. 3. O empreendimento imobiliário foi entregue pela construtora-demandada em setembro de 2010. No ano de 2013 o condomínio-autor, através dos e- mails adunados aos autos, acionou a empresa ré sobre os vícios apresentados no sistema elétrico do condomínio. Em 2016, a parte autora ingressou com a presente demanda visando a reparação dos danos no sistema elétrico e compensação pelos danos morais. 4. Desta forma, forçoso concluir que os defeitos fo- ram constatados a partir de 2013 e a ação indenizatória foi ajuizada em 14/01/2016, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal. 5. Quanto aos vícios de construção, o laudo pericial concluiu que "há irregularidade na implantação da estrutura dos circuitos elétricos das unidades resi- denciais do condomínio, tomando por base as normas técnicas vigentes / aplicáveis. As instala- ções elétricas do imóvel, inobstante os reparos já efetuados pela ré, além de outros executados pelo próprio condomínio e por moradores das unidades, apresenta evidentes falhas que comprometem o bom e estável funcionamento da rede elétrica do condomínio". 6. Assim, deve a recorrida responder pelos defeitos de projeto ou construção do empreendimento imo- biliário em questão, tudo em conformidade com a constatação apurada no laudo pericial (Item III - ID 000503). Precedentes. 7. É inconteste o vício construtivo decorrente da má execução do projeto, restando atendido os re- quisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, de modo que a construtora-ré deve reparar com ur- gência o sistema elétrico do empreendimento imo- biliário do autor, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da intimação pessoal do teor deste acórdão, para se evitar o agravamento do dano e possível acidente com os moradores e visitantes do condo- mínio, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). 8. Noutra toada, os incisos V e X do art. 5º da Constituição da República asseguraram a indeni- zação por dano moral como forma de compensar a agressão à dignidade humana, entendendo-se esta como dor, vexame, sofrimento ou humilhação, an- gústias e aflições sofridas por um indivíduo, fora dos parâmetros da normalidade e do equilíbrio. 9. Entretanto, conforme entendimento assentando nas Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, especializada em di- reito privado, o condomínio é uma massa patrimo- nial despersonalizada e, por isso, não se pode reconhecer que tenha honra objetiva capaz de sofrer danos morais. Precedentes. 10. Nesse diapasão, considerando o fato de o au- tor, ora recorrente, não possuir personalidade jurí- dica, forçoso concluir pela impossibilidade da ocor- rência de danos morais. 11. Reconhecida a sucumbência recíproca, as par- tes devem ratear as despesas do processo em proporção igualitária de para cada uma. Honorá- rios de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor dos procu- radores dos litigantes, observada a gratuidade de justiça deferida na origem. Sem honorários recur- sais. Precedente. 12. Apelo provido em parte. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. 1. Inexiste qualquer omissão, contradição, obscuri- dade (CPC/2015, art. 1.022) no decisum ora em- bargado a justificar a interposição dos Embargos de Declaração pelo embargante, sendo certo que a re- forma do julgado deverá ser buscada por meio de recurso próprio. 2. O simples descontentamento da parte com a de- cisão da Corte não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao apri- moramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Recurso não provido. No agravo em recurso especial VISIONE defende a admissão de seu recurso, vez que não tem a pretensão de resolver matéria fática. Foi apresentada contraminuta ao agravo às, e-STJ, fls. 932-938. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBIRGAÇÃO DE FAZER. NULIDADE DAS DECISÕES DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO SOBRE OBRIGAÇÃO DE REPARAR SISTEMA ELÉTRICO DE CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não há omissão relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar obrigação de reparo em rede elétrica condominial exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Tratando-se de obrigação reconhecida na Corte de origem como premente, o prazo de 60 (sessenta) dias se configura como adequado para a sua execução. 4. Agravo conhecido em parte para negar provimento ao apelo nobre.
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