STJ AREsp 2575141
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REVISÃO DO VALOR. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O STJ reafirmou que a imposição de astreintes é instrumento legítimo para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, sendo cabível sua revisão quando o valor se mostrar manifestamente ínfimo ou excessivo. 2. Considerou-se que a multa cominatória era desproporcional à luz das circunstâncias do caso concreto, especialmente diante do cumprimento parcial da obrigação pela agravante. 3. Com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor do teto da multa foi limitado, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte beneficiária. 4. Ressaltou-se que o valor das astreintes pode ser revisado a qualquer tempo, inclusive de ofício, conforme entendimento consolidado no STJ. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, limitando o valor do teto da multa. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Síntese Fática Extrai-se dos autos que, na origem, a agravante sustentou ter cumprido a liminar ao liberar o custeio do tratamento em 08/09/2021, um dia após a intimação, alegando que o inadimplemento se teria dado pela ausência de envio, pela clínica, das notas fiscais com os valores de coparticipação até 11/11/2021, sendo a primeira nota emitida apenas em 18/11/2021. Pretendeu, com o agravo de instrumento, a suspensão da decisão impugnada para afastar depósito ou bloqueios, a reforma do decisum por inexistência de descumprimento da ordem e, subsidiariamente, a redução das astreintes por suposto excesso, invocando o art. 537, § 1º, do CPC. Decidiu-se que houve descumprimento da tutela antecipada deferida na origem, reconhecendo-se a mora da agravante diante da demonstração de que os dados necessários para emissão das notas fiscais só foram fornecidos à clínica em 17/11/2021, apesar das reiteradas solicitações, circunstância que justificou a manutenção da multa cominatória e o desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 417-421, 122-123, 395 e 443). Assentou-se, ainda, que a decisão que comina astreintes é passível de revisão, conforme a tese firmada no Tema 706 do STJ: "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada", e que a alteração deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. À luz do caso concreto, reputou-se adequado o valor de R$ 300,00 por dia, com limite máximo majorado para R$ 300.000,00, diante da recalcitrância da agravante, em consonância com a orientação do STJ: "tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la, alegando a expressividade da quantia final apurada, se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial" (REsp 1934348/CE, Terceira Turma, rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 23/11/2021), mantendo-se, portanto, as astreintes fixadas na origem (e-STJ, fls. 395 e 443). Do recurso interposto Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 82-93), a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 537 do CPC, pois a imposição de astreintes teria sido indevida na ausência de ato ilícito ou de efetivo descumprimento da ordem judicial, dado que a multa teria finalidade meramente coercitiva. Ademais, teria havido negativa de vigência ao dispositivo que exige que a multa seja suficiente e compatível com a obrigação, admitindo sua modificação quando excessiva; no caso, as astreintes seriam desproporcionais e ensejariam enriquecimento sem causa, devendo ser reduzidas à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. (ii) art. 413 do CC, pois a penalidade cominatória deveria ter sido reduzida equitativamente, uma vez que a obrigação principal teria sido cumprida ao menos em parte e o montante estipulado seria manifestamente excessivo, considerando a natureza e a finalidade da obrigação. Contrarrazões ao recurso especial (fls. 139-161). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 162-164), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 167-174). Contraminuta às fls. 177-185. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REVISÃO DO VALOR. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O STJ reafirmou que a imposição de astreintes é instrumento legítimo para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, sendo cabível sua revisão quando o valor se mostrar manifestamente ínfimo ou excessivo. 2. Considerou-se que a multa cominatória era desproporcional à luz das circunstâncias do caso concreto, especialmente diante do cumprimento parcial da obrigação pela agravante. 3. Com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor do teto da multa foi limitado, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte beneficiária. 4. Ressaltou-se que o valor das astreintes pode ser revisado a qualquer tempo, inclusive de ofício, conforme entendimento consolidado no STJ. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, limitando o valor do teto da multa.