Decisão · STJ

STJ AREsp 2921070

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-04-29publicado em 2025-11-25
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão proferido pela Primeira Turma, assim ementado (fl. 523): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL E A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 /STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência e clareza, as teses suscitadas pelo jurisdicionado; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. 2. Afigura-se deficiente a argumentação do recurso especial que se limita a impugnar, de forma dissociada, questão jurídica diversa da efetivamente debatida no acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 3. A análise quanto à existência ou não de limitação territorial na petição inicial e na sentença proferida na ação coletiva originária demanda o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno não provido. Em suas razões, a parte embargante sustenta que a tese de afronta ao art. 1.022 do CPC foi afastada de forma indevida, uma vez que (fl. 538): .. a União apontou em seu recurso especial preliminar de violação ao artigo 1022 do CPC, justamente pelo motivo de o TRF, malgrado provocado a se manifestar sobre os tópicos em tela, especialmente quanto ao alcance subjetivo da condenação coletiva, no caso concreto da ACP n. 0005019-15.1997.4.03.6000, que não reside tão somente nas regras gerais dos artigos 103 e 104 do CDC nem na aplicação única do Tema 1075, mas sim nas regras processuais que definiram, no caso concreto, o específico conteúdo daquela Ação Civil Pública, especialmente os artigos 2º, 14, 2128, 293 e 460, do CPC/73 e dos artigos 2º, 5º, 141, 322, §2º, 489, §3º, e 492, do CPC/2015), não analisados pelo v. acórdão. E conclui (fl. 539): Portanto Excelências, com o devido respeito, não merece prospera o julgamento monocrático ora agravado. Assim, impõe-se o reconhecimento da violação quanto ao art. 1022 do CPC, com o retorno dos autos ao juízo de origem para que este emita pronunciamento quanto às teses suscitadas pela União, sendo imprescindíveis para o deslinde da questão. O acórdão ora embargado não analisou o ponto específico e essencial ao deslinde do feito. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos. A parte embargada apresentou impugnação às fls. 542/545. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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