STJ AREsp 2899953
CONSUMIDORBANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BACEN. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO POR SOLIDARIEDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto é facultado ao credor optar pelo ajuizamento contra um ou outro devedor. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida às fls. 256-260, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os embargos de declaração foram acolhidos, para sanar omissão, sem, contudo, efeitos modificativos. Nas razões do agravo interno, o recorrente pleiteia, de início, a suspensão do processo, em razão do reconhecimento da repercussão geral no Recurso Extraordinário 1.445.162/DF, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. No mérito, alega isto: (I) houve negativa de prestação jurisdicional ao desacolher os embargos de declaração de forma genérica e sem fundamentação; (II) subsiste a necessidade de chamamento dos demais devedores solidários, União e Bacen, ao processo, a atrair a competência da Justiça Federal; (III) "(..) a vedação ao chamamento dos demais devedores solidários por parte do ora agravante, acarreta grave prejuízo ao exercício do contraditório e ampla defesa destes, sobretudo em razão da impossibilidade de verificação e apuração de eventual quantum debeatur, inclusive no sentido de afastar eventuais óbices da cota parte que vier a ser perseguida em direito regressivo, caso o Banco venha a satisfazer a dívida por inteiro (art. 283 do CC)" (fl. 311). Impugnação às fls. 324-330. É o relatório. EMENTA BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BACEN. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO POR SOLIDARIEDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto é facultado ao credor optar pelo ajuizamento contra um ou outro devedor. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.