Decisão · STJ

STJ AREsp 2899953

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-04-02publicado em 2025-11-25
CONSUMIDOR
BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BACEN. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO POR SOLIDARIEDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto é facultado ao credor optar pelo ajuizamento contra um ou outro devedor. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida às fls. 256-260, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os embargos de declaração foram acolhidos, para sanar omissão, sem, contudo, efeitos modificativos. Nas razões do agravo interno, o recorrente pleiteia, de início, a suspensão do processo, em razão do reconhecimento da repercussão geral no Recurso Extraordinário 1.445.162/DF, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. No mérito, alega isto: (I) houve negativa de prestação jurisdicional ao desacolher os embargos de declaração de forma genérica e sem fundamentação; (II) subsiste a necessidade de chamamento dos demais devedores solidários, União e Bacen, ao processo, a atrair a competência da Justiça Federal; (III) "(..) a vedação ao chamamento dos demais devedores solidários por parte do ora agravante, acarreta grave prejuízo ao exercício do contraditório e ampla defesa destes, sobretudo em razão da impossibilidade de verificação e apuração de eventual quantum debeatur, inclusive no sentido de afastar eventuais óbices da cota parte que vier a ser perseguida em direito regressivo, caso o Banco venha a satisfazer a dívida por inteiro (art. 283 do CC)" (fl. 311). Impugnação às fls. 324-330. É o relatório. EMENTA BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BACEN. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO POR SOLIDARIEDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto é facultado ao credor optar pelo ajuizamento contra um ou outro devedor. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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