Decisão · STJ

STJ AREsp 2858162

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-02-11publicado em 2025-11-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. 1. Ação declaratória de rescisão de negócio jurídico c/c inexistência de débito com pedido de restituição de valores e danos materiais e morais, em razão de ilegalidades em contrato de compra e venda de cota parte de programa cooperativo para construção de unidades habitacionais autofinanciadas celebrado entre as partes, no bojo da qual foi proferida decisão refutando as alegações de incompetência da jurisdição estatal e rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. É inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, na hipótese, relativo à aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por COOPERATIVA HABITACIONAL DO RESIDENCIAL ILHAS GALAPAGOS e SPE SOUZA COUTO E DSA EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial que interpuseram. Ação: declaratória de rescisão de negócio jurídico c/c inexistência de débito com pedido de restituição de valores e danos materiais e morais, ajuizada por WANDERLI SILVA DE OLIVEIRA ALBERNAZ e DANIEL DE PAULA OLIVEIRA ALBERNAZ, em face das agravantes, em razão de ilegalidades em contrato de compra e venda de cota parte de programa cooperativo para construção de unidades habitacionais autofinanciadas celebrado entre as partes.
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