Decisão · STJ

STJ REsp 2202472

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2019-01-30publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão/contradição/obscuridade no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A contradição que legitima os embargos de declaração precisa ser interna, isso é, entre premissa e conclusões da própria decisão atacada. O arrazoado, diferentemente, alega contradição com o desfecho de outro processo judicial que lhe foi favorável, não se cuidando, pois, de vício sanável pela via dos aclaratórios. Assim, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Paulo Vasconcelos de Lima e outro desafiando decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de violação ao art. 1.022 do CPC; (II) o acolhimento da alegação deduzida demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em apelo nobre, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ; e (III) o prejuízo está devidamente caracterizado, havendo continuidade dos tipos legais, de forma que o quadro fático delimitado na origem também legitimaria a punição segundo as previsões atuais da Lei n. 8.429/1992. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 9.169/9.172) A parte agravante, em suas razões, repisa seus argumentos quanto à negativa de prestação jurisdicional, sob a afirmação de que (fls. 9.179/9.180): .. ocorrência da prescrição intercorrente no caso concreto, à luz das inovações trazidas pela Lei nº 14.230/2021. .. A prescrição, em qualquer de suas modalidades, constitui matéria de ordem pública, um instituto fundamental que concretiza a garantia da segurança jurídica e o direito a um processo sem dilações indevidas. Sua análise não se submete à preclusão e pode, e deve, ser realizada em qualquer tempo e grau de jurisdição. A Lei nº 14.230/2021 introduziu um regime objetivo e detalhado para a prescrição intercorrente, estabelecendo, em seu artigo 23, §§ 4º e 5º, marcos interruptivos taxativos e um prazo de 4 (quatro) anos entre eles, sob pena de extinção da pretensão sancionadora. Trata-se, inequivocamente, de norma de natureza híbrida (material-processual) que, por ser manifestamente mais benéfica ao réu, deve retroagir para alcançar os processos em curso, em aplicação do princípio constitucional da retroatividade da lei mais benigna, insculpido no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e amplamente aplicável, por analogia, ao Direito Administrativo Sancionador. A decisão agravada, ao afirmar que não havia omissão, ignorou que o julgado anterior, e por consequência ela própria, deixou de realizar a operação jurídica mais elementar: a verificação dos marcos processuais dos autos (data do ajuizamento da ação, data da publicação da sentença, data da publicação do acórdão de apelação) e a contagem do prazo entre eles para aferir a consumação ou não do lapso prescricional intercorrente de 4 (quatro) anos. .. Ademais, a análise da prescrição intercorrente não demanda reexame de provas, o que afasta por completo a incidência da Súmula nº 7/STJ. Aduz que (fls. 9.180/9.181): .. ao receber de volta um acórdão que se esquivou do debate com uma fundamentação circular e manifestamente insuficiente, a decisão monocrática subsequente - e a decisão ora agravada que a manteve - simplesmente validou essa lógica falha, chancelando uma "não análise" como se fosse uma resposta jurisdicional válida. Há uma contradição manifesta entre o ato de reconhecer a necessidade de reanálise e o ato subsequente de aceitar uma recusa de análise como cumprimento da diligência. A decisão agravada, ao rejeitar os embargos que apontavam essa contradição, falhou em perceber que o vício não era externo ao julgado, mas sim interno à própria condução do processo nesta Corte, criando uma situação de absoluta insegurança jurídica e frustrando a finalidade do instituto do juízo de retratação. .. Por fim, a decisão agravada também não sanou a evidente obscuridade apontada nos embargos, residente na utilização de fundamentação genérica e dissociada da tese jurídica específica levantada pelos Agravantes. A afirmação de que "á continuidade dos tipos legais" e de que a condenação se funda em ato doloso com dano ao erário, utilizada para afastar a discussão prescricional, é um exemplo clássico de fundamentação que não enfrenta o argumento. .. A decisão embargada, e a decisão agravada que a confirmou, ao se valerem do argumento genérico do dano ao erário, criaram uma cortina de fumaça que impede a análise técnica e diferenciada que o caso exige, deixando os Agravantes em uma inaceitável zona de penumbra, sem compreender as razões de direito pelas quais um instituto extintivo, de ordem pública e com alta probabilidade de incidência, foi sumariamente descartado. As razões do recurso foram impugnadas às fls. 9.187/9.190. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão/contradição/obscuridade no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A contradição que legitima os embargos de declaração precisa ser interna, isso é, entre premissa e conclusões da própria decisão atacada. O arrazoado, diferentemente, alega contradição com o desfecho de outro processo judicial que lhe foi favorável, não se cuidando, pois, de vício sanável pela via dos aclaratórios. Assim, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova. 3. Agravo interno não provido.
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