STJ AREsp 2796469
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Carlos Augusto Bezerra de Lima e Thaís Dantas de Lima desafiando a decisão de fls 1.655/1.658, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os alicerces adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. Inconformada, os agravantes sustentam, em síntese, que "cumpriram rigorosamente o ônus da dialeticidade, atacando a integralidade dos fundamentos que obstaram o seguimento do seu Recurso Especial, razão pela qual a incidência da Súmula nº 182/STJ deve ser afastada, a fim de que se proceda à análise do mérito recursal" (fl. 1.668). Enfatizam que "o agravo em recurso especial não se limitou a alegações genéricas. Ele demonstrou, analiticamente, que a controvérsia se situa no campo da qualificação jurídica dos fatos e da verificação de vícios de procedimento no julgamento (error in procedendo), matérias que não encontram óbice na Súmula 7/STJ", bem assim que "o agravo em recurso especial demonstrou que a aplicação da Súmula 83/STJ foi indevida, pois o acórdão recorrido não se alinha à jurisprudência do STJ no que diz respeito ao dever de analisar todos os argumentos relevantes da causa. A discussão proposta não era sobre a tese em si, mas sobre a omissão do Tribunal local em aplicá-la corretamente ao caso concreto, considerando os sujeitos processuais efetivamente implicados segundo a tese defensiva" (fls. 1.670/1.671). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.679/1.683. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.