STJ AREsp 2568727
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. DECISÃO SURPRESA NÃO CARACTERIZADA. OCORRÊNCIA DO CONTRADITÓRIO SOBRE A MATÉRIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Inexiste ofensa ao princípio da vedação de decisão surpresa quando o resultado da lide está previsto no ordenamento jurídico e é um desdobramento natural da controvérsia. 3. Ademais, a jurisprudência se firmou no sentido de que a vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes de cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo-se estabelecido o contraditório. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - QUANTIA REMANESCENTE - CALCULOS CONTADORIA - DECISÃO SURPRESA - INEXITÊNCIA - ÍNDICIOS DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O valor remanescente foi calculado com base na atualização monetária de débitos judiciais conforme fator de correção do TJE/ES e juros de mora" conforme o Código Civil. Desse modo, ao contrário do que alega o agravante, a decisão atacada, em verdade, baseou-se na forma de atualização descrita nos cálculos efetivados pela contadoria e devidamente homologados pelo juízo, sem resistência por sua parte. 2. As alegações deduzidas pela agravante não são de todo infundadas, já que os cálculos realizado pela contadoria e homologado pelo juízo, a principio, consideraram a incidência dos honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 3. Havendo dúvida razoável, e a fim de se evitar o enriquecimento sem causa por parte da agravada, faz-se necessária a análise apurada acerca do efetivo pagamento ou não dos honorários de sucumbência pela agravante, haja vista o indicativo do percentual devido nos cálculos do juízo quanto a diferença apurada. 4. Não merece acolhida a alegação de insciência arguida pela agravante, não havendo que se falar em decisão surpresa, notadamente porque se observa que, além de ter sido devidamente intimada acerca do oferecimento de embargos de declaração pela agravada, no qual se faziam presentes as respectivas impugnações que culminaram no decisum objurgado, houve a efetiva apresentação de contrarrazões ao recurso, oportunidade , em que o agravante arguiu fundamentos intencionando afastar a existência de saldo remanescente. 5. Recurso parcialmente provido para anular parcialmente a decisão no tocante ao comando referente ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que existente indicativo de efetivação do respectivo pagamento devendo ser devidamente apurado tal fato" (e-STJ, fls. 533-535) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 638-639). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, omissão e fundamentação deficiente, já que o acórdão não teria detalhado a origem e a metodologia dos cálculos que teriam levado ao "valor remanescente", não permitindo o enfrentamento específico da controvérsia sobre a atualização; e (ii) arts. 7, 9 e 10 do Código de Processo Civil, violação ao contraditório, a paridade de tratamento e a vedação à decisão surpresa, ao se reconhecer diferença a pagar com base em cálculos não previamente apresentados às partes, sem intimação para manifestação sobre os critérios adotados. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 672-693). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. DECISÃO SURPRESA NÃO CARACTERIZADA. OCORRÊNCIA DO CONTRADITÓRIO SOBRE A MATÉRIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Inexiste ofensa ao princípio da vedação de decisão surpresa quando o resultado da lide está previsto no ordenamento jurídico e é um desdobramento natural da controvérsia. 3. Ademais, a jurisprudência se firmou no sentido de que a vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes de cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo-se estabelecido o contraditório. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.