STJ AREsp 2983160
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CONVERTIDA EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM GRAU DE APELAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC (TEMA 988/STJ). URGÊNCIA CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.009, § 1º, DO CPC. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO . 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela ré em ação originariamente ajuizada como reivindicatória e demolitória, fundada em alegação de invasão de terreno para construção de varanda. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a procedência do pedido, mas analisou a demanda sob a ótica de uma ação de reintegração de posse e reconheceu a preclusão do direito de discutir o indeferimento de nova prova pericial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a conversão de uma ação petitória (reivindicatória) em possessória (reintegração de posse) pelo Tribunal de apelação, com base nos fatos narrados na inicial, viola os princípios da adstrição, do contraditório e da ampla defesa; e (ii) o indeferimento de nova prova pericial, por decisão interlocutória, configura matéria preclusa pela não interposição de agravo de instrumento, ou se poderia ser reexaminada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 3. A qualificação jurídica da ação não vincula o julgador, que, pautado pela teoria da substanciação, deve ater-se aos fatos narrados (causa de pedir) e ao pedido. A readequação do rito de petitório para possessório não configura julgamento extra petita nem violação do contraditório quando os fatos descritos na inicial caracterizam esbulho e a defesa se manifesta amplamente sobre os elementos fáticos centrais da controvérsia, não havendo prejuízo concreto. Ademais, a decisão interlocutória que indefere a produção de prova pericial desafia agravo de instrumento com base na tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) quando sua análise tardia em apelação se mostrar inútil. A ausência de interposição do recurso cabível no momento oportuno acarreta a preclusão temporal da matéria, tornando inviável sua rediscussão em preliminar de apelação. 4. A Corte de origem não violou o princípio da adstrição, pois os fatos narrados na petição inicial - invasão de terreno e construção indevida - amoldavam-se perfeitamente aos requisitos de uma ação possessória, e a defesa da recorrente, centrada na inexistência de invasão e na usucapião, foi integralmente analisada à luz do laudo pericial, não se verificando prejuízo. A conclusão do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula 83/STJ. Ficou estabelecido, também, que a rediscussão sobre o indeferimento da nova perícia estava preclusa, pois, conforme o entendimento desta Corte (Tema 988/STJ), o cabimento do agravo de instrumento é admitido em casos de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação, como no caso. Não interposto o recurso cabível, operou-se a preclusão temporal, não havendo ofensa ao art. 1.009, § 1º, do CPC. Alterar essas conclusões demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, negado provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DA PENHA (MARIA DA PENHA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em apelação de relatoria da Desa. EVANGELINA CASTILHO DUARTE, assim ementado: APELAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - JUSTIÇA GRATUITA - NOVA PERÍCIA - ART. 561, CPC - POSSE - ESBULHO - ÔNUS DA PROVA - USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. Incumbe a quem impugna os benefícios a prova da capacidade econômico-financeira do beneficiado, demonstrando a possibilidade de pagamento das despesas do processo. A mera irresignação da parte com o resultado da perícia, não possibilita a realização de outra, sob pena de afronta ao princípio constitucional da celeridade processual. Nos termos do art. 561 do CPC, na ação de reintegração de posse, cumpre ao autor provar a posse do bem, a sua perda e o esbulho praticado pelo réu. (e-STJ, fl. 329). Os embargos de declaração opostos por MARIA DA PENHA foram rejeitados (e-STJ, fls. 356-362). Nas razões do agravo, MARIA DA PENHA sustentou que (1) o recurso especial não demanda o reexame de fatos e provas, mas sim a revaloração jurídica dos elementos já constantes nos autos, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; (2) a matéria foi devidamente prequestionada, inclusive por meio de embargos de declaração, não sendo o caso de aplicar a Súmula 211/STJ; e (3) a decisão do TJMG diverge da jurisprudência do STJ, notadamente quanto a impossibilidade de conversão de ação petitória em possessória em grau de recurso e ao cabimento da discussão sobre a decisão que indefere nova perícia em preliminar de apelação, o que afasta a Súmula 83/STJ. Houve apresentação de contraminuta por ANA CRISTINA DA ROCHA (ANA CRISTINA), defendendo a manutenção da decisão de inadmissibilidade por seus próprios fundamentos (e-STJ, fls. 388-397). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CONVERTIDA EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM GRAU DE APELAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC (TEMA 988/STJ). URGÊNCIA CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.009, § 1º, DO CPC. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO . 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela ré em ação originariamente ajuizada como reivindicatória e demolitória, fundada em alegação de invasão de terreno para construção de varanda. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a procedência do pedido, mas analisou a demanda sob a ótica de uma ação de reintegração de posse e reconheceu a preclusão do direito de discutir o indeferimento de nova prova pericial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a conversão de uma ação petitória (reivindicatória) em possessória (reintegração de posse) pelo Tribunal de apelação, com base nos fatos narrados na inicial, viola os princípios da adstrição, do contraditório e da ampla defesa; e (ii) o indeferimento de nova prova pericial, por decisão interlocutória, configura matéria preclusa pela não interposição de agravo de instrumento, ou se poderia ser reexaminada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 3. A qualificação jurídica da ação não vincula o julgador, que, pautado pela teoria da substanciação, deve ater-se aos fatos narrados (causa de pedir) e ao pedido. A readequação do rito de petitório para possessório não configura julgamento extra petita nem violação do contraditório quando os fatos descritos na inicial caracterizam esbulho e a defesa se manifesta amplamente sobre os elementos fáticos centrais da controvérsia, não havendo prejuízo concreto. Ademais, a decisão interlocutória que indefere a produção de prova pericial desafia agravo de instrumento com base na tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) quando sua análise tardia em apelação se mostrar inútil. A ausência de interposição do recurso cabível no momento oportuno acarreta a preclusão temporal da matéria, tornando inviável sua rediscussão em preliminar de apelação. 4. A Corte de origem não violou o princípio da adstrição, pois os fatos narrados na petição inicial - invasão de terreno e construção indevida - amoldavam-se perfeitamente aos requisitos de uma ação possessória, e a defesa da recorrente, centrada na inexistência de invasão e na usucapião, foi integralmente analisada à luz do laudo pericial, não se verificando prejuízo. A conclusão do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula 83/STJ. Ficou estabelecido, também, que a rediscussão sobre o indeferimento da nova perícia estava preclusa, pois, conforme o entendimento desta Corte (Tema 988/STJ), o cabimento do agravo de instrumento é admitido em casos de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação, como no caso. Não interposto o recurso cabível, operou-se a preclusão temporal, não havendo ofensa ao art. 1.009, § 1º, do CPC. Alterar essas conclusões demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, negado provimento.