Decisão · STJ

STJ AREsp 2998437

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-07-23publicado em 2025-11-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO. PANDEMIA. COVID-19. FORÇA MAIOR. NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido concluiu que a pandemia não configurou caso fortuito ou força maior, considerando que a construção civil foi classificada como atividade essencial durante o período, e que os riscos do empreendimento são inerentes à atividade empresarial. 2. "A revisão de contratos paritários, com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia, não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial" (AgInt no AREsp 2.693.566/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas 5 e 7 do STJ). 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADEMIR FRESCA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO. 1. O descumprimento do prazo contratual para a entrega da infraestrutura do loteamento configura inadimplemento por parte do vendedor, não sendo suficiente o argumento da pandemia do Covid-19, uma vez que a construção civil foi considerada atividade essencial durante esse período. 2. Evidenciado o atraso na entrega das obras, é devida a indenização por lucros cessantes no montante de 0,5% sobre o valor do contrato por mês de atraso, sendo o prejuízo presumido. 3. Recurso improvido." (e-STJ, fl. 196) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 393 do Código Civil, pois a pandemia de Covid-19 seria evento imprevisível e inevitável, caracterizando caso fortuito ou força maior e excluindo a responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel; (ii) art. 625, I, do Código Civil, pois a força maior teria autorizado a suspensão da obra, de modo que o atraso decorreria de circunstâncias alheias ao controle da recorrente e afastaria os lucros cessantes. Não foram ofertadas contrarrazões. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 235-236). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO. PANDEMIA. COVID-19. FORÇA MAIOR. NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido concluiu que a pandemia não configurou caso fortuito ou força maior, considerando que a construção civil foi classificada como atividade essencial durante o período, e que os riscos do empreendimento são inerentes à atividade empresarial. 2. "A revisão de contratos paritários, com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia, não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial" (AgInt no AREsp 2.693.566/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas 5 e 7 do STJ). 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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