Decisão · STJ

STJ AREsp 2236613

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-10-19publicado em 2025-11-25
CIVIL
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICAS. REDUÇÃO DA ICTIOFAUNA. OMISSÃO NO JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não enfrentou de forma adequada as omissões apontadas pelas recorrentes, especialmente no que tange à análise do laudo pericial e de outros relatórios ambientais, que poderiam infirmar a conclusão sobre o nexo causal entre a atividade das usinas e a redução do pescado. 2. A fundamentação sobre a responsabilidade solidária entre as concessionárias foi insuficiente, não abordando a impossibilidade de individualização da contribuição de cada empreendimento para o dano ambiental alegado. 3. A ausência de análise aprofundada das questões fáticas essenciais ao julgamento da causa configura violação ao art. 1.022 do CPC, sendo indispensável o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprir as omissões e contradições apontadas. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em casos de omissão quanto a questões fáticas essenciais, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, em razão da vedação ao reexame de provas pelo STJ (Súmula 7/STJ). 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente dos recursos especiais e, nessa extensão, dar-lhes provimento, anulando o acórdão dos embargos de declaração e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Rondônia para novo julgamento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão prof erido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (e-STJ, fl. 14645): "Apelação cível. Ação de indenização por danos morais e materiais. Construção de hidrelétrica. Ato licito. Alteração estoque pesqueiro. Nexo de causalidade. Dano moral. Configuração. Ausência. Ato lícito. Dano material. Lucros cessantes devidos. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pescador profissional artesanal que exerça a sua atividade em rio que sofreu alteração da fauna aquática após a regular instalação de hidrelétrica (ato lícito) tem direito de ser indenizado, pela concessionária de serviço público responsável, em razão dos prejuízos materiais decorrentes da modificação da ictiofauna, na modalidade lucros cessantes. Se, ainda que tenha havido a redução significativa na quantidade de peixes com o implemento das usinas, a pesca continuou se desenvolvendo, sem suspensão, em momento algum, da atividade pesqueira, não existindo ato ilícito causador da degradação ambiental nem privação da atividade pesqueira, não há que se falar em indenização por danos morais." Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 14869). Em seu recurso especial, o recorrente SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 369 e 373, § 1º, do CPC e art. 5º, LV, da Constituição Federal, pois teria havido cerceamento de defesa e indevida inversão do ônus da prova, sem decisão prévia e sem oportunidade para a parte se desincumbir do encargo probatório. (ii) arts. 17, 320, 491 e 509 do CPC, pois seria indevida a postergação, para a liquidação de sentença, da verificação de condições da ação e de pressupostos do an debeatur (dano e nexo), que deveriam ter sido comprovados na fase de conhecimento. (iii) art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 e arts. 186, 402, 403, 927 e 944 do Código Civil, pois a responsabilidade objetiva ambiental teria sido aplicada sem demonstração de dano efetivo e de nexo causal, com condenação fundada em presunções. (iv) arts. 489, § 1º, VI, e 926 do CPC, pois o acórdão recorrido teria deixado de observar a coerência jurisprudencial e de demonstrar distinção ou superação de precedentes, caracterizando ausência de fundamentação específica. (v) arts. 24 da Lei 11.959/2009 e 93 do Decreto-Lei 221/1967, pois a qualificação de pescador profissional teria sido admitida sem observância dos requisitos legais de inscrição/registro e por meios probatórios inadequados. (vi) art. 884 do Código Civil, pois o cômputo indenizatório sem exclusão dos meses de defesa para todos os autores (inclusive não beneficiários) teria importado enriquecimento sem causa. (vii) arts. 402, 403 e 944 do Código Civil, pois os lucros cessantes deveriam ter sido apurados com base em lucro líquido (deduzindo-se custos operacionais), não em faturamento presumido. (viii) art. 1.022, I e II, do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, com omissões e contradições não sanadas em embargos de declaração. Por sua vez, a recorrente ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 357, § 1º, 373, I, 492, parágrafo único, e 509, § 4º, do CPC, pois seria indevida a postergação para a liquidação do exame do dano e do nexo, em afronta à estabilidade do saneamento e à distribuição do ônus probatório definida na origem. (ii) arts. 489, § 1º, II, IV e V, e 369 do CPC, pois teria havido ausência de fundamentação, com não enfrentamento de argumentos e provas técnicas (laudo pericial e relatórios ambientais), além de invocação de precedentes sem cotejo analítico. (iii) art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 e arts. 186 e 944 do Código Civil, pois a condenação por responsabilidade objetiva ambiental teria sido baseada em impacto presumido, sem comprovação de dano especial/anormal e sem quantificação adequada. (iv) art. 265 do Código Civil, pois a solidariedade entre empreendimentos distintos teria sido presumida, sem individualização de condutas e sem demonstração do nexo causal específico de cada usina. (v) art. 1.022 do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, com omissão não suprida em embargos de declaração sobre pontos relevantes (ônus da prova, distinção entre empreendimentos, qualificação de pescadores). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 15206-15218 e 15219-15238). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICAS. REDUÇÃO DA ICTIOFAUNA. OMISSÃO NO JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não enfrentou de forma adequada as omissões apontadas pelas recorrentes, especialmente no que tange à análise do laudo pericial e de outros relatórios ambientais, que poderiam infirmar a conclusão sobre o nexo causal entre a atividade das usinas e a redução do pescado. 2. A fundamentação sobre a responsabilidade solidária entre as concessionárias foi insuficiente, não abordando a impossibilidade de individualização da contribuição de cada empreendimento para o dano ambiental alegado. 3. A ausência de análise aprofundada das questões fáticas essenciais ao julgamento da causa configura violação ao art. 1.022 do CPC, sendo indispensável o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprir as omissões e contradições apontadas. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em casos de omissão quanto a questões fáticas essenciais, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, em razão da vedação ao reexame de provas pelo STJ (Súmula 7/STJ). 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente dos recursos especiais e, nessa extensão, dar-lhes provimento, anulando o acórdão dos embargos de declaração e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Rondônia para novo julgamento.
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