STJ AREsp 2310237
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 5. "A jurisprudência desta Corte é no sentido do cabimento da reconvenção quando a ação principal ou o fundamento da defesa e a demanda reconvencional estiverem fundados nos mesmos fatos ou na mesma relação jurídica, houver risco de decisões conflitantes ou mesmo entrelaçamento de questões relevantes, com aproveitamento das provas" (AgInt no REsp n. 1.622.732/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024). 6. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) impossibilidade de análise de violação a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, (ii) ausência de violação ao dever de fundamentação e (iii) ausência de demonstração de vulneração dos dispositivos indicados. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.849): - Compra e venda de brinquedos - Ação monitória - Embargos monitórios e reconvenção tempestivos, conforme definiu o STJ - Não houve cerceamento de defesa, porque o julgamento do processo não dependia da produção de outras provas. - Processo em que se discute, somente, o contrato relativo ao fornecimento, pela autora à ré, de brinquedos dos personagens "Patati Patatá" e "Hello Kitty", limite definido pela petição inicial. - Não há compatibilidade entre a reconvenção e a ação ou entre aquela e o fundamento da defesa, o que implica a extinção da reconvenção, sem resolução de mérito. - Prova da existência do contrato, da adoção da cláusula free on board, de que os produtos de que trata a inicial foram inspecionados na origem, tendo atendido às normas internacionais de adequação e segurança, e de que foram remetidos e entregues à ré, nas quantidades inicialmente previstas - Ausência de discussão acerca da qualidade dos brindes dos personagens referidos na petição inicial e de prova do respectivo pagamento - Pedido procedente - Recurso não provido. Embargos de declaração apresentados pelo recorrido/autor - Blanco - (fls. 1.860-1.863) e pelo recorrente/réu - Arcor - (fls. 1.865-1.884). Os primeiros foram acolhidos e os segundos foram rejeitados (fls. 1.887-1.891). Embargos de declaração em embargos de declaração apresentados pelo réu/recorrente - Arcor - (fls. 1.893-1.898) foram parcialmente acolhidos "para afastar a sua condenação ao pagamento de honorários relativos à fase recursal" (fls. 1.910-1.913). Nas razões do recurso especial (fls. 1.915-1.950), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" , da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, aduzindo que: - "o v. acórdão omitiu-se quanto ao fato de que o pedido reconvencional formulado pela Recorrente e a prova pericial requerida nestes autos e na ação cautelar também tiveram por objeto a apuração e ressarcimento dos custos que ela foi obrigada a arcar em razão do embarque aéreo de 50.000 itens do brinquedo "Patati-Patatá", os quais tem relação direta com os valores cobrados pela Recorrida em sua ação monitória" (fl. 1930); - "o v. acórdão também foi contraditório no ponto, pois afirmou que "o julgamento da lide não depende da produção de outras provas" (fls. 1.855), mas, ao mesmo tempo, deixou de reconhecer o direito ao reembolso afirmando que a Recorrente "não provou, por documentos idôneos, ter arcado com custos superiores ao do transporte marítimo, não havendo, na verdade, nem sequer comprovação dos pagamentos descritos na planilha de fl. 787" (fl. 1931); - "o v. acórdão recorrido incorreu em contradição interna ao não conhecer do pedido de reconvenção sob o argumento de ausência de conexão, afirmando que "não há compatibilidade entre a ação e a reconvenção, porque elas não se referem aos mesmos contratos, não contêm pedidos de igual natureza", mas, ao mesmo tempo, reconhecer expressamente que os fundamentos dos embargos monitórios e da reconvenção são os mesmos" (fl. 1931); - "o v. acórdão embargado incorreu em manifesta contradição ao reconhecer expressamente a conexão entre os fundamentos da defesa (embargos monitórios) e a reconvenção, mas deixar de receber o pleito reconvencional ante a uma suposta ausência de identidade de causas com a ação monitória, violando, portanto, o art. 343 do CPC" (fl. 1933); - "o v. acórdão incorreu em omissão e clara premissa fática equivocada ao entender que a ação monitória e a reconvenção - além da matéria de defesa dos embargos monitórios - "não se referem aos mesmos contratos" (fls. 1.856)" (fl. 1933); - "o v. acórdão recorrido contraditório e omisso ao afirmar que "o julgamento da lide não depende da produção de outras provas" (fls. 1.855)" (fl. 1936); - "o v. acórdão tornou-se ainda contraditório ao promover o imediato julgamento da causa, mesmo não estando diante de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.013, §3º do CPC, uma vez que patente a necessidade de produção de outras provas, já requeridas por ambas as partes, para o devido esclarecimento de todos os fatos relativos à relação comercial em questão, inclusive por uma questão de cautela" (fl. 1937); - "o v. acórdão incorreu em omissão quanto ao caráter autônomo da medida cautelar, apensada a esta ação monitória e com ela conjuntamente sentenciada em razão da decisão de fls. 1.282, sendo evidente que a prova a ser produzida permanecerá útil e necessária para instruir a pretensão indenizatória da Recorrente, a ser postulada em sede de reconvenção ou por demanda autônoma a ser distribuída, como foi expressamente trazido em suas razões recursais" (fls. 1937-1938); - "o v. acórdão quedou-se contraditório ao entender, ao mesmo tempo, pela incompatibilidade de objetos entre a ação monitória e a reconvenção, e pela desnecessidade da produção de prova técnica por meio da medida cautelar distribuída pela Recorrente, eis que ao menos uma das medidas deve ser mantida" (fl. 1938); (ii) art. 343 do CPC, alegando que "os vícios e prejuízos na aquisição de brindes dos personagens "PPG" e "Tortuguitas", indicado no pedido reconvencional, também tem inequívoca relação com os fundamentos da defesa apresentada em sede de embargos monitórios, de modo que o v. acórdão recorrido deixou de aplicar o art. 343 do CPC para conhecer da reconvenção oferecida pela Recorrente" (fl. 1940). Complementou que "o v. acórdão recorrido violou frontalmente o art. 343 do CPC e a jurisprudência desta e. Corte Superior ao reconhecer que os embargos monitórios e a reconvenção possuem os mesmos fundamentos/causa de pedir, e, ao mesmo tempo, determinou a extinção do pleito reconvencional, ainda que sob a premissa equivocada, conforme visto, de que os débitos da ação monitória e da reconvenção seriam oriundos de contratos diversos" (fl. 1.942); (iii) arts. 476 do CC e 336, 343 e 702, §1º, do CPC, aduzindo que "através da adequada valoração jurídica dos fatos tidos como incontroversos nos autos, chega-se à inevitável conclusão de se tratar de um único acordo comercial de fornecimento, de modo que o v. acórdão recorrido incorreu em violação ao art. 476 do CC, uma vez que a Recorrente não poderia ser compelida a cumprir com sua obrigação de pagamento sem que a Recorrida realizasse a recomposição dos prejuízos que havia causado durante a execução do contrato. Além disso, ao assim proceder, o v. acórdão houve por violar também os arts. 336, 343 e 702, § 1º do CPC, já que deixou de analisar matéria suscitada pela Recorrente em seus embargos monitórios e veiculada em sua reconvenção, conexa com o fundamento da defesa, fato reconhecido pelo próprio v. acórdão, conforme já demonstrado" (fls. 1.946-1.947); (iv) arts. 7º, 355, I, 369, 373, I e II, e 1.013, §3º, do CPC e art. 5º, LV, da CF, argumentando com a necessidade de dilação probatória e ocorrência de cerceamento de defesa, pois, "ao promover o julgamento antecipado da lide, que não foi requerido nem pela própria Recorrida, em caso demasiadamente complexo para que seja dispensada a dilação probatória, o v. acórdão violou diretamente o art. 355, I do CPC, e por decorrência disso, afrontou também o art. 1.013, §3º do CPC, uma vez que não se está diante de nenhuma das hipóteses para imediato julgamento do mérito em sede de apelação e sem ser oportunizado a ambas as partes a produção das provas requeridas" (fl. 1.948). No agravo (fls. 1.971-2.003), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 2.007-2.016). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 5. "A jurisprudência desta Corte é no sentido do cabimento da reconvenção quando a ação principal ou o fundamento da defesa e a demanda reconvencional estiverem fundados nos mesmos fatos ou na mesma relação jurídica, houver risco de decisões conflitantes ou mesmo entrelaçamento de questões relevantes, com aproveitamento das provas" (AgInt no REsp n. 1.622.732/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024). 6. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial desprovido.