STJ AREsp 2711946
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GRAVAME. IMÓVEL COMERCIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Angelo Do Carmo Silva Matthes contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por entender aplicável, por analogia, a Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação específica do fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ constante da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem (fls. 732-733). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar a falta de impugnação específica. Sustenta que, no agravo em recurso especial, houve demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ e indicação de violação dos arts. 166, 421, 422 e 1420 do Código Civil, além de aplicação da Súmula 308/STJ (fls. 743-751). Aduz que a Súmula 7/STJ vem sendo utilizada de forma excessiva, o que impediria o acesso à instância superior, e defende que seu recurso não pretende revolvimento do conjunto fático-probatório (fls. 744-750). Argumenta, ainda, existência de decisões análogas do Tribunal de Justiça de São Paulo que amparariam sua tese (fls. 744-748). Impugnação ao agravo interno às fls. 767-775 na qual a parte agravada alega que o agravo interno é protelatório, que o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial o óbice da Súmula 7/STJ, e que as razões são genéricas e voltadas ao mérito, incidindo, por analogia, as Súmulas 182/STJ e 284/STF; defende, ademais, a manutenção dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ (fls. 767-775). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GRAVAME. IMÓVEL COMERCIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.