Decisão · STJ

STJ AREsp 2848571

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-02-04publicado em 2025-11-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. DECISÃO MANTIDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7, DO STJ. REC URSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Tratando-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, entende esta Corte que o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 590-593). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 484): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CULPA DO COMPRADOR. DEVOLUÇÃO PARCELADA. DESCABIMENTO. RETENÇÃO DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR ADIMPLIDO. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Há distinção entre a pretensão restituitória abordada no Tema 938/STJ (fundada na abusividade de cláusula contratual) e a causa de pedir formulada nestes autos (fundada na resolução do contrato por inadimplemento do comprador). Assim, na espécie, não se aplica o prazo prescricional de três anos, mas o decenal, contado a partir da resolução do contrato. Precedentes do STJ e deste Sodalício. 2. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". Súmula 543, do STJ. 3. No caso em comento, revela razoável e proporcional a retenção de 20% (vinte por cento) do valor adimplido, como estabelecido pelo magistrado singular, eis que tal patamar garante o equilíbrio contratual, sem acarretar o enriquecimento ilícito da ré, que poderá renegociar o bem, sem olvidar que o aludido percentual cobrirá as perdas e custos inerentes ao próprio empreendimento, tais como despesas administrativas, comercialização, corretagem, tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, dentre outros. 4. Tratando-se de resolução contratual por culpa do comprador, os juros moratórios serão contados a partir do trânsito em julgado da causa. Tema Repetitivo 1.002/STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 514-535). Nas razões do recurso especial (fls. 539-560), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 206, § 3º, IV, do CC, arguindo que o prazo prescricional a ser aplicado é o trienal, e (ii) art. 416 do CC arguindo que houve "remodelação desproporcional e desarrazoada do percentual contratualmente previsto a título de cláusula penal" (fl. 552). No agravo (fls. 597-608), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 613-618). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. DECISÃO MANTIDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7, DO STJ. REC URSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Tratando-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, entende esta Corte que o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.
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