STJ AREsp 2976079
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Algodoeira Palmeirense Sociedade Anônima - APSA desafiando decisum de fls. 640/641, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o Enunciado n. 182/STJ, visto que não refutados todos os alicerces do juízo de admissibilidade. A parte insurgente aduz que não há falar na aplicação do referido empeço sumular, sustentando, a esse respeito e em suma, que " n o caso, conforme bem demonstrado no Agravo em Recurso Especial, a Agravante jamais buscou rediscutir ou reexaminar os fatos e provas, pelo contrário, é cediço observar que todo o contexto fático processual já se encontra devidamente elucidado e, por sua vez, incontroverso. Ademais, a síntese do processo e, por sua vez, os fatos incontroversos são extraídos do próprio Acórdão que inadmitiu o Agravo de Instrumento interposto com o objetiv o de reformar a decisão que manteve a penhora sobre o faturamento da Agravante" (fls. 655/657). Pugna, assim, pelo afastamento do Verbete n. 182/STJ. Decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 670). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.