Decisão · STJ

STJ AREsp 2934801

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-05-14publicado em 2025-11-25
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. NULIDADE DAS DECISÕES DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO SOBRE OS FATOS ENSEJADORES DO PLEITO INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA LHE NEGAR PROVIMENTO. 1. Não há omissão relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar o dever de indenização exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUEDSON CARVALHO GUEDES (GUEDSON) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim ementados: EMENTA: Apelação. Indeferimento fundamentado do pedido de gratuidade. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Impugnação à gratuidade. Acidente de trânsito em razão da manobra de transposição de faixa de circulação, sem os cuidados necessários. Culpa. Danos morais. Recurso não provido. O indeferimento do pedido de gratuidade fundamentado, impõe a rejeição da preliminar de nulidade da sentença. Mantém-se a rejeição da impugnação à gratuidade concedida aos autores, quando os documentos apresentados não comprovarem a condição de os beneficiários arcarem com as custas e despesas processuais. Deve ser responsabilizado civilmente o condutor que deu causa ao acidente, com a mudança de faixas, sem as devidas cautelas, interceptando o automóvel conduzido pela vítima, afastando-se a alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Gera dano moral o acidente que, além de acarretar o perdimento do veículo, causa na vítima traumas físicos, impondo atendimento médico-hospitalar, sendo capaz de lhe trazer angústia e sofrimento, que ultrapassa o limite de um simples acidente. EMENTA Embargos de declaração rejeitados. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Incabíveis os embargos com o fim de se obter o reexame das razões recursais, debatendo o contexto fático probatório e jurídico dos autos. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, os embargos devem ser rejeitados. No agravo em recurso especial GUEDSON defendeu a admissão de seu recurso, vez que sua finalidade não é rever matéria fática. Foi apresentada contraminuta ao agravo às, e-STJ, fls. 330. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. NULIDADE DAS DECISÕES DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO SOBRE OS FATOS ENSEJADORES DO PLEITO INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA LHE NEGAR PROVIMENTO. 1. Não há omissão relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar o dever de indenização exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e negar-lhe provimento.
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