STJ AREsp 2898648
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. DESPACHO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. II. Razões de decidir 2. Para a jurisprudência do STJ, sendo constatado o recolhimento insuficiente do preparo no momento da interposição do recurso, a parte deve ser intimada para sua complementação, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, sob pena de deserção. Precedentes. 3. A Corte local verificou a insuficiência do preparo do especial, motivo pelo qual a parte agravan te foi intimada para complementá-lo, mas novamente recolheu valor a menor, o que atrai a Súmula n. 187/STJ. III. Dispositivo 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 562-673) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, a fim de confirmar a deserção do especial, reconhecida na decisão de admissibilidade (fls. 533-535). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 557-558). Em suas razões, a agravante aponta carência de fundamentação do juízo agravado e, para excluir a deserção, sustenta que: (a) "um dos argumentos centrais e mais relevantes do agravo em recurso especial foi o esclarecimento de que a insuficiência no recolhimento do preparo recursal não decorreu de má-fé, desídia ou tentativa deliberada de burla à sistemática processual por parte da agravante. Pelo contrário, a insuficiência resultou em um equívoco originado e induzido pelo próprio sistema de arrecadação de custas judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco" (fl. 567), (b) "em um contexto processual que valoriza a boa-fé e a cooperação entre as partes, a falha sistêmica que induz o jurisdicionado a erro não pode ser simplesmente desconsiderada, uma vez que, a responsabilização integral da parte por um vício gerado por uma falha alheia à sua vontade, e por ela impossível de ser identificada ou corrigida sem o auxílio do próprio sistema, representa um formalismo excessivo que se contrapõe à finalidade instrumental do processo, merecendo reforma a penalidade de deserção, conforme entendimento uníssono dos julgados pátrios" (fl. 568), (c) "outro ponto fundamental e omitido pela decisão agravada diz respeito à aplicação do princípio da proporcionalidade, especialmente diante da ínfima diferença do valor não recolhido do preparo. Dessa maneira, cumpre enfatizar que a agravante demonstrou em sede de agravo em recurso especial, que pagou a título de preparo o valor total de R$ 156,56 (cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), deixando de recolher apenas a ínfima quantia de R$ 38,84 (trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos)" (fl. 569), e (d) o juízo embargado seria omisso no exame do pedido subsidiário de renovação do prazo de regularização do preparo. Ao final, postula a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Foram ofertadas contrarrazões, requerendo a condenação da agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, assim como o arbitramento de honorários recursais (fls. 577-580). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. DESPACHO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. II. Razões de decidir 2. Para a jurisprudência do STJ, sendo constatado o recolhimento insuficiente do preparo no momento da interposição do recurso, a parte deve ser intimada para sua complementação, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, sob pena de deserção. Precedentes. 3. A Corte local verificou a insuficiência do preparo do especial, motivo pelo qual a parte agravan te foi intimada para complementá-lo, mas novamente recolheu valor a menor, o que atrai a Súmula n. 187/STJ. III. Dispositivo 4. Agravo interno não provido.