Decisão · STJ

STJ AREsp 2933469

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-05-13publicado em 2025-11-25
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação aos seguintes fundamentos: ausência de afronta a dispositivo legal, incidência da Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico (fls. 226-227). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada aplicou de forma excessivamente rigorosa o princípio da dialeticidade, desconsiderando que o agravo em recurso especial apresentou argumentos claros e específicos contra os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Sustenta que o recurso especial preenche todos os requisitos formais e materiais de admissibilidade, incluindo o prequestionamento implícito, e que a decisão recorrida incorreu em erro ao não reconhecer a violação do art. 31 da Lei nº 9.656/98 e dos arts. 6º, 14 e 39 do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta, ainda, que a diferenciação de valores entre beneficiários ativos e inativos é ilegal e contraria o entendimento consolidado no Tema 1034 do STJ. Impugnação ao agravo interno às fls. 245-249, na qual a parte agravada alega que o recurso não trouxe elementos novos, limitando-se a repetir argumentos já enfrentados e afastados. Sustenta que a agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada e inovou ao discutir matéria diversa daquela debatida nos recursos anteriores, tornando o agravo interno manifestamente protelatório. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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