Decisão · STJ

STJ AREsp 2919955

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-04-25publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ARGUIÇÃO DE PRETERIÇÃO E DIREITO À NOMEAÇÃO. LEI 9.784/1999. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. LEI LOCAL. ENUNCIADO N. 280/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021 , DJe de 13/4/2021). 2. "Prevalece no âmbito desta Corte o entendimento de que "a Lei 9.784/1999, ao ser aplicada por analogia no âmbito da Administração Pública dos Estados e Municípios, assume natureza de lei local, o que inviabiliza o reexame das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem em virtude do óbice da Súmula 280/STF. Nesse sentido: AgRg no AREsp 713.381/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 26/10/2015" (AgInt no REsp 1.919.428/ES, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022)" (REsp n. 2.005.472/PA, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 11/6/2025). 3. O reexame das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Larissa Ferreira Ferraz contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e ante a incidência das Súmulas n. 7/STJ e 280/STF (fls. 949/951). A agravante, em suas razões, defende a inaplicabilidade dos referidos óbices, sob o argumento de que " a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, possui caráter de norma geral sobre princípios e regras do processo administrativo. Embora a aplicação seja subsidiária no âmbito municipal ou estadual, a discussão no recurso especial não reside na interpretação de uma lei local que reproduz ou complementa a lei federal, mas sim na correta exegese dos princípios e fundamentos gerais da administração pública, que são de natureza federal e vinculam todos os entes federados. Conforme a própria impetrante alegou em seu recurso especial, a questão central reside na violação dos princípios da legalidade, moralidade, motivação e eficiência, previstos nos arts. 2º e 50 da Lei nº 9.784/1999. Esses dispositivos tratam de normas gerais de direito administrativo que, por sua natureza, transcendem o âmbito local. A motivação dos atos administrativos, a vinculação da Administração aos seus próprios atos e a aplicação da jurisprudência consolidada sobre concurso público (como o Tema nº 784/STF) são matérias de Direito Administrativo de natureza federal" (fls. 965/966), bem como de que " o cerne da questão é puramente de direito: a subsunção dos fatos incontroversos à norma federal (arts. 2º e 50 da Lei nº 9.784/1999) e à tese firmada em repercussão geral pelo STF. Analisar se a criação de vagas por lei, a justificativa pública da necessidade e a veiculação de que as vagas seriam preenchidas por concurso vigente configuram a "inequívoca necessidade de nomeação" (Tema 784) não exige revolvimento de provas, mas sim a interpretação do alcance da norma legal e jurisprudencial em face de um quadro fático já delineado" (fl. 967). Reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que " a agravante, em seus embargos de declaração e, posteriormente, em seu Recurso Especial, apontou que o acórdão do TJRS se omitiu em analisar a "adequada aplicação, ao caso dos autos, dos arts. 2º e 50 da Lei nº 9.784/1999, notadamente na sua leitura em consonância com o Tema nº 784 (RE 837.311/PI)". O Tribunal de origem, ao analisar o caso, focou nas hipóteses clássicas do Tema nº 784 (aprovação dentro das vagas ou preterição por quebra da ordem) e desconsiderou a terceira hipótese, fundamental para o deslinde da controvérsia: a conversão da expectativa de direito em direito subjetivo por inequívoca manifestação da Administração. A corte local, ao referir que "o simples fato de o Chefe do Poder Executivo municipal, no prazo de validade do certame, apresentar proposições legislativas (depois convertidas em leis) que tenham como objeto a criação de vagas .. não pode ter o condão de vincular a administração pública", deixou de enfrentar argumento crucial para o exame do direito da impetrante-recorrente" (fl. 971). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 994). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ARGUIÇÃO DE PRETERIÇÃO E DIREITO À NOMEAÇÃO. LEI 9.784/1999. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. LEI LOCAL. ENUNCIADO N. 280/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021 , DJe de 13/4/2021). 2. "Prevalece no âmbito desta Corte o entendimento de que "a Lei 9.784/1999, ao ser aplicada por analogia no âmbito da Administração Pública dos Estados e Municípios, assume natureza de lei local, o que inviabiliza o reexame das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem em virtude do óbice da Súmula 280/STF. Nesse sentido: AgRg no AREsp 713.381/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 26/10/2015" (AgInt no REsp 1.919.428/ES, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022)" (REsp n. 2.005.472/PA, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 11/6/2025). 3. O reexame das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno improvido.
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