Decisão · STJ

STJ AREsp 2923635

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-05-01publicado em 2025-11-25
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. LEGITIMIDADE PASSISSA DA CESSIONÁRIA. SÚMULA N. 5 E N. 7/STJ.. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que a recorrente, como cessionária do crédito cedido pela construtora, integra a cadeia de consumo, estabelecendo vínculo direto com o consumidor, ao atuar em aspectos relevantes do negócio e receber pagamentos, o que fundamentou o reconhecimento de sua responsabilidade solidária, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 2. A revisão do entendimento adotado pela instância ordinária demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, que enfrentou adequadamente as questões relevantes, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4. A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IBIPORÃ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA-CDC CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ATRASO NA ENTREGA DA OBRA OCORRÊNCIA OBRA NÃO FINALIZADA NO PRAZO AVENÇADO RESCISÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS CABIMENTO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - RETENÇÃO DE 10%, SOBRE O VALOR ADIMPLIDO RAZOABILIDADE JUROS, CORREÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §§ 2º E 11 DO CPC) SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil objetiva pela falha na prestação dos serviços é atribuída, solidariamente, à cadeia de fornecedores, os quais, ainda, são responsáveis pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. (art. 34, CDC)". Deve ser rescindido o compromisso de compra e venda de imóvel em construção se a promitente vendedora não finalizar a obra no prazo avençado, com a devolução dos valores pagos ao promitente comprador. Na hipótese aludida por distrato de iniciativa do comprador, a jurisprudência tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo promitente vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. A rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por inadimplemento - ou a resilição, por simples desinteresse - do promitente comprador, assegura(m) a este o reembolso dos valores pagos, ressalvada a aplicabilidade de cláusula contratual estabelecedora de retenção de percentual pelo construtor, destinada ao ressarcimento mínimo dos custos de sua empreitada, não sendo abusiva a convenção em 10% (dez por cento), sob a rubrica de cláusula penal. A fixação do quantum a título de indenização moral a se solvido deve ser feita com lastro nas circunstancias do caso e concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem incidir desde a data da citação (art. 405 do CC). A correção monetária é devida a partir do desembolso de cada parcela. Os ônus sucumbenciais devem ser fixados conforme o artigo 85, parágrafos 2º e 11, caput do atual Código de Processo Civil." (e-STJ, fls. 530) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 606-615). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão que julgou os embargos de declaração teria sido omisso. O tribunal não teria se manifestado sobre argumentos cruciais, como a distinção entre cessão de crédito e cessão do contrato, o que seria capaz de alterar o resultado do julgamento e, assim, configuraria negativa de prestação jurisdicional. (ii) art. 286 do Código Civil, uma vez que a decisão recorrida teria desconsiderado a natureza do negócio jurídico. A recorrente alega que sua atuação seria de mera cessionária dos créditos do contrato, não se sub-rogando nas obrigações da loteadora, motivo pelo qual não poderia ser responsabilizada pelo inadimplemento contratual da vendedora original. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. LEGITIMIDADE PASSISSA DA CESSIONÁRIA. SÚMULA N. 5 E N. 7/STJ.. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que a recorrente, como cessionária do crédito cedido pela construtora, integra a cadeia de consumo, estabelecendo vínculo direto com o consumidor, ao atuar em aspectos relevantes do negócio e receber pagamentos, o que fundamentou o reconhecimento de sua responsabilidade solidária, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 2. A revisão do entendimento adotado pela instância ordinária demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, que enfrentou adequadamente as questões relevantes, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4. A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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